Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que originou os descontos questionados, com a condenação da parte ré na obrigação de devolver, em dobro, os valores descontados, corrigidos pelo IGPM-FGV desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da citação; b) CONDENAR a parte ré a pagar indenização pelos danos morais infligidos à autora, mediante pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a citação válida; Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo como referência a natureza e importância da causa, assim como o tempo de tramitação da demanda, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.