Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 370/371: Ante a falta de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, determino a remessa do feito ao ARQUIVO PROVISÓRIO, com fundamento ao disposto pelo art. 921, III, do CPC. Destaco à parte exequente que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição no curso do processo inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando suspenso, por uma única vez, pelo prazo de um ano. Ainda, o prazo prescricional se regulará pelo prazo da prescrição da ação, nos termos do Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Portanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório (para situação suspenso no SAJ), que só sairão dessa fila de trabalho mediante provocação expressa da parte interessada, o que demandará do cartório a conclusão do feito ao gabinete. Antes, porém, intime-se o exequente pelo DJ dessa remessa ao arquivo provisório. Aguardem-se os autos suspensos, em arquivo provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, anotando-se o prazo final na observação do processo no SAJ (art. 921, § 1º, CPC). Findo o prazo, em caso de inércia da parte, independentemente de nova conclusão, mantenham-se os autos em arquivo provisório (art. 921, § 2º, CPC), sendo que começará automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), na forma do entendimento do STJ no REsp 1.557.129. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias (art. 921, § 5º, CPC).