Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0800545-18.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Maria Ferreira de Araújo - Reqdo: Banco BMG S/A - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:38
Definitivo
14/02/2025, 13:38
Trânsito em julgado
14/02/2025, 06:51
Ato ordinatório
23/01/2025, 22:08
Expedida/certificada
23/01/2025, 09:26
Ato ordinatório
23/01/2025, 02:59
Publicação
23/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Edna Maria Ferreira de Araújo Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pela autora. Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800545-18.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Edna Maria Ferreira de Araújo Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pela autora. Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800545-18.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Edna Maria Ferreira de Araújo Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pela autora. Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800545-18.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Edna Maria Ferreira de Araújo Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pela autora. Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800545-18.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:32
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:21
Não-Provimento
22/01/2025, 15:21
Ato ordinatório
21/01/2025, 02:49
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:48
Publicação
21/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edna Maria Ferreira de Araújo Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800545-18.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edna Maria Ferreira de Araújo Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800545-18.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:45
Inclusão em pauta
20/01/2025, 14:35
Ato ordinatório
20/01/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:30
Distribuição (sorteio)
20/01/2025, 09:30
Ato ordinatório
20/01/2025, 09:27
Recebimento
20/01/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0800545-18.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Maria Ferreira de Araújo - Reqdo: Banco BMG S/A - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0800545-18.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Maria Ferreira de Araújo - Reqdo: Banco BMG S/A -
Diante do exposto, não existindo falha na prestação do serviço e, tão pouco demonstrada a existência de vício de consentimento, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos formulados pela parte autora Edna Maria Ferreira de Araújo contra o réu Banco BMG S/A. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, mantenho suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0800545-18.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Maria Ferreira de Araújo - Reqdo: Banco BMG S/A - Contestação acostada aos autos. À parte autora para impugnar, caso queira, no prazo legal.