Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sandro Regiolli Advogado: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. A instituição financeira comprova a contratação do cartão de crédito consignado mediante apresentação da proposta de adesão assinada pelo autor e de seus documentos pessoais, demonstrando a regularidade formal do ajuste. O contrato preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pois é celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, nos termos do art. 104 do Código Civil. O banco observa o dever de informação, uma vez que as cláusulas contratuais são redigidas de forma clara, com destaque adequado e linguagem acessível, em conformidade com o art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há prova de vício de consentimento ou indução a erro, sendo insuficiente a mera alegação do autor para desconstituir negócio jurídico regularmente formalizado. Os valores contratados são efetivamente depositados na conta bancária do autor, o que confirma a tradição e a execução do contrato. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado mostra-se incabível, por se tratar de modalidades contratuais distintas e diante do efetivo uso do cartão pelo consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local consolida o entendimento de que, comprovada a contratação válida e ausente vício de consentimento, impõe-se a improcedência dos pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800528-84.2025.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.