Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Unimed do Estado do Parana Federação Estadual Cooperativas Médicas Advogado: Eduardo Batistel Ramos (OAB: 31205/PR) Advogado: Daniel Antonio Costa Santos (OAB: 49261/PR) Advogado: Bruno Capelini de Lima (OAB: 96707/PR) Advogada: Bárbara Bowoniuk Wiegand (OAB: 66794/PR)
Apelado: Davi Emanuel da Silva Trezena (Representado(a) por sua Mãe) Chayenne Mara da Silva Advogado: Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) Advogado: Carlos Henrique Mata Machado Veras (OAB: 19884/AL) Advogado: José Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DO VALOR MENSAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação revisional, julgou parcialmente procedente o pedido para limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade do plano durante tratamento contínuo de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem prejuízo de posterior cobrança do excedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a limitação judicial da cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde, diante da alegação de onerosidade excessiva decorrente de tratamento contínuo de menor com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de coparticipação é válida, pois encontra previsão legal e constitui mecanismo legítimo de repartição dos custos assistenciais. A validade da coparticipação não é absoluta, devendo ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor. A cobrança de valores de coparticipação em montante significativamente superior à mensalidade do plano caracteriza onerosidade excessiva e compromete a continuidade do tratamento. O tratamento do TEA é contínuo, multidisciplinar e essencial, sendo que sua interrupção pode acarretar prejuízos relevantes ao desenvolvimento do paciente. A incidência de coparticipação em patamar que inviabiliza o acesso ao tratamento esvazia a finalidade do contrato de assistência à saúde e configura abusividade. A limitação do valor mensal da coparticipação ao equivalente à mensalidade do plano revela-se medida adequada para reequilibrar a relação contratual, sem afastar a possibilidade de cobrança posterior do excedente. A jurisprudência da Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação da coparticipação quando configurada onerosidade excessiva, especialmente em casos envolvendo tratamento de TEA. Não há necessidade de imposição judicial de reavaliação periódica, por se tratar de dinâmica inerente ao acompanhamento clínico do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida, mas deve ser limitada quando sua aplicação gerar onerosidade excessiva ao consumidor. A cobrança de coparticipação não pode inviabilizar o acesso a tratamento essencial, especialmente em casos de Transtorno do Espectro Autista. É legítima a limitação do valor mensal da coparticipação ao equivalente à mensalidade do plano, com possibilidade de cobrança posterior do saldo remanescente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; CDC, arts. 6º, I, e 51; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.045.203/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, EREsp nº 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022, DJe 03.08.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0801202-57.2024.8.12.0024, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 29.10.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800691-59.2024.8.12.0024, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 16.03.2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800550-45.2025.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.