Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelante: Jaime Mafalda Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - INVALIDEZ LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Pela teoria da asserção, predominantemente acolhida entre nós, para ajuizar a ação, como direito abstrato e autônomo, basta, sob o ângulo da legitimidade passiva, que a parte autora alegue situação que, se verificada, tornaria o réu, em tese, titular da obrigação correspondente ao direito subjetivo material cuja tutela é pedida na inicial. Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial. Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice. A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorram os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que esta é de responsabilidade da contratante/estipulante. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800595-78.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da seguradora e julgaram prejudicado o apelo autoral, nos termos do voto do Relator..
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelante: Jaime Mafalda Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800595-78.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelante: Jaime Mafalda Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800595-78.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:51
Documentos
Intimação
•31/07/2025, 00:00
Acórdão
•25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:03
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:52
Trânsito em julgado
29/07/2025, 14:52
Reativação
18/07/2025, 12:45
Reativação
18/07/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelante: Jaime Mafalda Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - INVALIDEZ LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Pela teoria da asserção, predominantemente acolhida entre nós, para ajuizar a ação, como direito abstrato e autônomo, basta, sob o ângulo da legitimidade passiva, que a parte autora alegue situação que, se verificada, tornaria o réu, em tese, titular da obrigação correspondente ao direito subjetivo material cuja tutela é pedida na inicial. Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial. Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice. A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorram os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que esta é de responsabilidade da contratante/estipulante. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800595-78.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da seguradora e julgaram prejudicado o apelo autoral, nos termos do voto do Relator..
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelante: Jaime Mafalda Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800595-78.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelante: Jaime Mafalda Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800595-78.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:51
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 13:51
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 13:51
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:15
Decurso de Prazo
30/05/2025, 08:04
Decurso de Prazo
30/05/2025, 08:02
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:10
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 13:31
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:11
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:09
Publicação
29/04/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jaime Mafalda -
Réu: Mapfre Vida S/A - Diante dos recursos de apelação, ficam os apelados intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800595-78.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:11
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:20
Petição (Apelação)
24/04/2025, 11:16
Petição (Apelação)
23/04/2025, 16:31
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:44
Publicação
31/03/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jaime Mafalda -
Réu: Mapfre Vida S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800595-78.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de f. 303-313, apenas para retificação dos cálculos de atualização monetária e juros moratórios, em conformidade com as disposições da Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o IPCA como índice oficial para correção monetária e a Taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios. Com isso, determino a aplicação do novo método de cálculo, conforme a alteração do artigo 406 do Código Civil, respeitando-se a previsão de que, caso a diferença entre a Selic e o IPCA seja negativa, o valor a ser aplicado será considerado zero. Fica, portanto, corrigido o valor devido, com base na referida legislação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:44
Recebimento
26/03/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 18:01
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:31
Petição (Impugnação aos embargos)
06/02/2025, 15:45
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:29
Publicação
30/01/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jaime Mafalda -
Réu: Mapfre Vida S/A - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800595-78.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 08:02
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:22
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 07:30
Ato ordinatório
10/01/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jaime Mafalda -
Réu: Mapfre Vida S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800595-78.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e condeno a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 41.364,72 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), data da última atualização do capital segurado, devendo incidir, a partir de então, correção monetária pelo IGPM-FGV. Quantos aos juros de mora de 1% ao mês, são devidos a partir da citação. Condeno a parte ré em custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC. Assim que depositado o valor da condenação, libere-se em favor da parte autora. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 21:02
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:58
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:21
Recebimento
08/01/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 15:15
Ato ordinatório
08/01/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 14:22
Ato ordinatório
19/12/2024, 13:56
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:22
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:02
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:10
Publicação
12/12/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jaime Mafalda -
Réu: Mapfre Vida S/A - Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre o ofício de f. 253-279.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800595-78.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:22
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:09
Expedição de documento (Carta)
06/12/2024, 16:39
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:50
Documento (Ofício)
03/12/2024, 12:01
Documento (Ofício)
03/12/2024, 11:59
Documento (Ofício)
03/12/2024, 11:59
Ato ordinatório
29/11/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jaime Mafalda -
Réu: Mapfre Vida S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800595-78.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Diante dos quesitos complementares apresentados às fls. 240/241, intime-se o douto perito para prestar os esclarecimentos devidos, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo.
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 21:37
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:15
Ato ordinatório
27/11/2024, 10:40
Recebimento
25/11/2024, 17:34
Mero expediente
25/11/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:38
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:15
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jaime Mafalda -
Réu: Mapfre Vida S/A - Intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800595-78.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 21:52
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:20
Ato ordinatório
21/10/2024, 06:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:33
Preliminar (cancelada; Juiz(a))
17/09/2024, 10:40
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:39
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2024, 15:37
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:47
Decurso de Prazo
31/07/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:30
Ato ordinatório
28/06/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jaime Mafalda -
Réu: Mapfre Vida S/A - Assim, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800595-78.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro o pedido de prova documental de f. 195, já que os pedidos realizados pela parte ré englobam também os pedidos da autora. Oficie-se, solicitando atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta, ciência às partes para manifestação em 05 dias. Defiro a produção de prova pericial médica, razão pela qual nomeio perito do juízo o Dr. Fernando do Carmo Rondon, médico ortopedista, CRM/MS 6784, e-mail [email protected], ficando designada a perícia para o dia 17 de setembro de 2024, às 10:40 horas, em seu consultório médico, localizado Rua Rio de Janeiro, nº 148 - Centro (Clínica Santé). Intime-se a parte requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificada de que sua ausência implicará em indeferimento do pedido e extinção do feito. Arbitro honorários periciais, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), considerando o detalhista trabalho do perito e a necessidade de deslocar-se da Capital até esta Comarca. Fixo o prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários periciais e início dos trabalhos. Inverto o ônus da prova em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, já que aplicável o CDC às questões relativas ao contrato de seguro de vidacoletivo. Como consequência, embora a parte requerida não esteja compelida a recolher os honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova (art. 95, CPC), recai sobre a parte ré o dever de fazer contraprova sobre o direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC). Caso não o faça, haverá preclusão probatória e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (STJ, REsp 466.604/RJ). Esse é o entendimento do egrégio TJMS: "Ainversãodoônusdaprovanão tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas daprovarequerida pelo consumidor. Entretanto, os fornecedores do serviço sofrem as consequências processuais advindas de sua não produção" (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411010-80.2022.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 05/09/2022, p: 08/09/2022). Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) a parte autora apresenta invalidez?; b) Em caso positivo, é permanente ou temporária? c) é total ou parcial?; d) a doença possui nexo com a atividade laboral? e) Em caso de invalidez, qual a data de início da invalidez? f) Caso o juízo entenda ser aplicável a Tabela Susep, em sendo a invalidez parcial, qual o grau de invalidez em percentual? Forneça-se senha dos autos ao Perito, para que tenha acesso aos quesitos apresentados pelas partes e juízo. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o Sr. Perito apresentar o laudo. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. Intimem-se.