Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Zenir Rola Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogado: Anselmo Darolt Salazar (OAB: 13208/MS) Advogada: Débora Sanches Xavier (OAB: 20016/MS)
Apelado: Roberto Rola (Espólio) Interessada: Eva Ribeiro Rola Advogado: Anselmo Darolt Salazar (OAB: 13208/MS) Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Advogada: Débora Sanches Xavier (OAB: 20016/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS)
Interessado: Emir Rola Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogada: Débora Sanches Xavier (OAB: 20016/MS)
Interessado: Admir Rola Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Advogada: Débora Sanches Xavier (OAB: 20016/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Interessada: Elenir Ribeiro Rola Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogada: Débora Sanches Xavier (OAB: 20016/MS) Interessada: Edil Rola Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogada: Débora Sanches Xavier (OAB: 20016/MS) Interessada: Ercy Rola Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogada: Débora Sanches Xavier (OAB: 20016/MS) Interessada: Lourdes Rola Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogada: Débora Sanches Xavier (OAB: 20016/MS) Interessada: Rosimeiry Ribeiro Rola Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogada: Débora Sanches Xavier (OAB: 20016/MS) Interessada: Herminia Rola Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogada: Débora Sanches Xavier (OAB: 20016/MS) Interessada: Edna Rola Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogada: Débora Sanches Xavier (OAB: 20016/MS) Interessada: Ruth Ribeiro Rola Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogada: Débora Sanches Xavier (OAB: 20016/MS)
Interessado: Roni Rola Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogada: Débora Sanches Xavier (OAB: 20016/MS) Interessada: Edite Rola da Silva Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogada: Débora Sanches Xavier (OAB: 20016/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESINTERESSE INEQUÍVOCO - NATUREZA DE INTERESSE PÚBLICO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO A extinção do inventário por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de inércia e desinteresse da parte, o que não se verifica quando há atuação concreta voltada ao prosseguimento do feito, inclusive com a prática de atos processuais relevantes anteriormente à prolação da sentença. Ademais, a ausência de intimação pessoal válida da parte quanto aos atos que ensejaram a extinção compromete a regularidade do decreto extintivo. O procedimento de inventário possui natureza jurídica especial, marcada pela presença de interesse público, notadamente em razão de seus efeitos sucessórios e fiscais, razão pela qual a inércia das partes não autoriza, como regra, a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo mais adequadas medidas como a remoção do inventariante ou o regular prosseguimento do feito. Impõe-se, assim, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para continuidade da marcha processual. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800854-53.2016.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..