Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fábio Pereira da Silva Advogado: Ronilson Inácio Barbosa (OAB: 13530/MS) Advogado: Júnior Fernando Fonseca (OAB: 14790/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURÍCOLA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149 STJ. CARÊNCIA - TEMPO DE ATIVIDADE RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o apelante preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, sendo eles: (i) condição de segurado especial rurícola; e (ii) comprovação da atividade rural contemporânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário". No caso, o contrato de concessão de uso de terra, juntado pelo apelante, à míngua de outros elementos materiais, não é suficiente para comprovar a condição de segurado especial rurícola. 4. Ainda, não há prova material contemporânea ao tempo do requerimento administrativo de benefício previdenciário acerca da atividade rurícola do apelante (carência) e, conforme já exposto, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário, por expressa vedação legal, bem como nos termos da Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801373-59.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.