Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vanderlan Coutinho Araujo - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Leandro José Guerra (OAB 12191A/MS) Processo 0801507-12.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:57
Reativação
11/02/2025, 13:40
Reativação
11/02/2025, 13:40
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanderlan Coutinho Araújo Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Desnecessária a complementação de laudo pericial que relata dados objetivos, respondendo todos os quesitos apresentados pelas partes e realizando minucioso detalhamento das condições físicas do periciado, não configurando o cerceamento de defesa. A perícia judicial realizada foi conclusiva no sentido de que inexistem as lesões incapacitantes pela autora, razão porque a sentença de improcedência deve ser mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801507-12.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vanderlan Coutinho Araujo - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Leandro José Guerra (OAB 12191A/MS) Processo 0801507-12.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:57
Reativação
11/02/2025, 13:40
Reativação
11/02/2025, 13:40
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanderlan Coutinho Araújo Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Desnecessária a complementação de laudo pericial que relata dados objetivos, respondendo todos os quesitos apresentados pelas partes e realizando minucioso detalhamento das condições físicas do periciado, não configurando o cerceamento de defesa. A perícia judicial realizada foi conclusiva no sentido de que inexistem as lesões incapacitantes pela autora, razão porque a sentença de improcedência deve ser mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801507-12.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vanderlan Coutinho Araújo Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801507-12.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vanderlan Coutinho Araújo Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801507-12.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 14:25
Ato ordinatório
04/12/2024, 11:31
Petição (Contra-razões)
28/11/2024, 14:26
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:06
Ato ordinatório
12/11/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vanderlan Coutinho Araujo - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Leandro José Guerra (OAB 12191A/MS) Processo 0801507-12.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
11/11/2024, 00:00
Publicação
08/11/2024, 21:08
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:46
Petição (Apelação)
06/11/2024, 16:51
Ato ordinatório
28/10/2024, 03:20
Ato ordinatório
16/10/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Vanderlan Coutinho Araujo - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Leandro José Guerra (OAB 12191A/MS) Processo 0801507-12.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança pela concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Não obstante, o pagamento dos honorários periciais (R$ 600,00 fls. 50/51) incumbirá ao Estado de Mato Grosso do Sul e será realizado após o trânsito em julgado da ação, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do Decreto nº 15.474, de 15 de julho de 2020. Havendo interposição de recurso de apelação (autônomo ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao e. TJMS, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Sem embargo, deverá a serventia atentar que, caso suscitadas em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão que não comporte agravo de instrumento, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (CPC, art. 1.009, §2º). P.R.I.
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 21:15
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:04
Ato ordinatório
14/10/2024, 10:00
Recebimento
04/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 17:01
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:01
Documento (Ofício)
26/08/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:08
Ato ordinatório
31/07/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vanderlan Coutinho Araujo - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Da certidão de f. 204, intimo as partes acerca de eventual manifestação sobre ciência/comparecimento à perícia.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Leandro José Guerra (OAB 12191A/MS) Processo 0801507-12.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 21:15
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:59
Ato ordinatório
29/07/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:08
Publicação
24/05/2024, 22:15
Ato ordinatório
24/05/2024, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 18:51
Ato ordinatório
23/05/2024, 10:23
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:23
Recebimento
26/04/2024, 12:29
Outras Decisões
26/04/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:02
Ato ordinatório
16/02/2024, 08:41
Publicação
25/01/2024, 20:43
Ato ordinatório
25/01/2024, 07:48
Ato ordinatório
25/01/2024, 07:48
Ato ordinatório
25/01/2024, 07:12
Ato ordinatório
25/01/2024, 06:53
Ato ordinatório
25/01/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 13:15
Ato ordinatório
15/11/2023, 03:42
Petição (Contestação)
14/11/2023, 15:18
Ato ordinatório
01/11/2023, 06:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2023, 08:17
Ato ordinatório
10/10/2023, 10:16
Expedição de documento (Carta)
10/10/2023, 10:15
Publicação
09/10/2023, 20:41
Ato ordinatório
09/10/2023, 07:45
Ato ordinatório
06/10/2023, 13:25
Ato ordinatório
06/10/2023, 13:18
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:30
Ato ordinatório
11/09/2023, 09:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2023, 14:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação