Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Itaú Consignado S.A. -
Réu: Pedro Santana de Brito -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0801666-48.2019.8.12.0027 - Cumprimento de sentença -
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência de efetivo proveito c/c com repetição de indébito de danos morais proposta por Banco Itaú Consignado S.A. em face de Pedro Santana de Brito, partes qualificadas. Da análise detida e criteriosa dos autos verifico que o requerente foi intimada para promover o devido andamento do feito sob pena de extinção (fl. 346) e permaneceu inerte (fl. 349). Nesta esteira, preconiza o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que a inércia do autor quanto às diligências que lhe caibam por mais de 30 (trinta) dias, acarreta abandono de causa e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento do mérito. Como maior interessada na causa, compete à parte autora dar-lhe o regular andamento, manifestando-se e providenciando as diligências que lhe competirem. Assim sendo, a extinção do presente processo, sem o julgamento do mérito, é medida que se impõe. Posto isso, decreto a extinção do processo, sem apreciação de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes serão arcadas pelo requerente. Sem honorário, conforme expressa disposição da súmula 105 do STJ. Após o trânsito em julgado e certificado o pagamento das custas ou inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.