Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0801603-69.2024.8.12.0052 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Exclusiva Foto e Video Ltda - SENTENÇA Compulsando os autos, constato que a parte autora abandonou o processo, eis que permaneceu inerte, apesar de intimada para dar prosseguimento no feito, conforme certidão de decurso de prazo de f. 52. Desse modo, tal conduta não condiz com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios basilares do Juizados Especial. De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora provoca a máquina judiciária, gerando despesas para o Estado e, por sua desídia, resolve abandonar do procedimento, desperdiçando o dinheiro público. Cabe ressaltar que no procedimento do Juizado Especial, para extinção por abandono, desnecessária a intimação pessoal da parte autora (art. 51, § 1º). Na hipótese em apreço, intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam, a parte autora manteve-se inerte sem atender a determinação judicial e sem apresentar justificativa para não fazê-lo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 485, III, § 1º do Novo Código de Processo Civil e artigo 51, § 1º,da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Sem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.