Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o esgotamento das diligências destinadas à intimação pessoal da parte, defiro a realização da intimação por meio do aplicativo WhatsApp por intermédio da serventia judicial, observadas as cautelas necessárias à autenticação da identidade do(a) intimando(a). A intimação será considerada válida desde que: (i) confirmada a identidade do intimando; (ii) haja confirmação do recebimento da mensagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do envio; e (iii) o intimando responda expressamente, por mensagem de texto ou voz, utilizando-se das expressões intimado(a), recebido, confirmo o recebimento ou outra manifestação inequívoca que demonstre a ciência do ato intimatório. No ato da intimação, o servidor responsável deverá encaminhar, pelo aplicativo, a imagem do pronunciamento judicial, informando de forma clara: - o número do processo; - os nomes das partes e de seus respectivos advogados; e - a necessidade de confirmação do recebimento da mensagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Restando infrutífera a tentativa de intimação por meio eletrônico, desde já determino que se proceda à intimação por intermédio do sistema SITRA, observados os requisitos previstos nos arts. 4º e seguintes do Provimento nº 150/2017 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Às providências. Cumpra-se. *** Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.