Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0801895-75.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Gardino da Silva Neto - Reqdo: Banco Pan S.A. - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:00
Reativação
11/02/2025, 14:04
Reativação
11/02/2025, 14:04
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Gardino da Silva Neto Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - APLICABILIDADE DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Se os juros remuneratórios contratados excedem minimamente a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, não deve ser admitida a revisão contratual, eis que não há qualquer abusividade. No que concerne à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP, a cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço. Não constitui prática abusiva a contratação de seguro, porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801895-75.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Gardino da Silva Neto Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - APLICABILIDADE DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Se os juros remuneratórios contratados excedem minimamente a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, não deve ser admitida a revisão contratual, eis que não há qualquer abusividade. No que concerne à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP, a cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço. Não constitui prática abusiva a contratação de seguro, porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801895-75.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Gardino da Silva Neto Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801895-75.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Gardino da Silva Neto Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801895-75.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Gardino da Silva Neto Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801895-75.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Gardino da Silva Neto Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - APLICABILIDADE DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Se os juros remuneratórios contratados excedem minimamente a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, não deve ser admitida a revisão contratual, eis que não há qualquer abusividade. No que concerne à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP, a cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço. Não constitui prática abusiva a contratação de seguro, porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801895-75.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Gardino da Silva Neto Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - APLICABILIDADE DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Se os juros remuneratórios contratados excedem minimamente a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, não deve ser admitida a revisão contratual, eis que não há qualquer abusividade. No que concerne à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP, a cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço. Não constitui prática abusiva a contratação de seguro, porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801895-75.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Gardino da Silva Neto Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801895-75.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Gardino da Silva Neto Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801895-75.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Gardino da Silva Neto Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801895-75.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:47
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2024, 13:47
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2024, 13:47
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:03
Decurso de Prazo
19/11/2024, 06:50
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0801895-75.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Gardino da Silva Neto - Reqdo: Banco Pan S.A. - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 21:08
Ato ordinatório
23/10/2024, 08:01
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:14
Petição (Apelação)
18/10/2024, 14:35
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:24
Publicação
25/09/2024, 21:05
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
25/09/2024, 06:47
Recebimento
12/08/2024, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 17:32
Ato ordinatório
12/08/2024, 17:32
Improcedência
12/08/2024, 17:32
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:26
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:28
Publicação
16/05/2024, 21:00
Ato ordinatório
16/05/2024, 07:55
Ato ordinatório
15/05/2024, 10:32
Recebimento
09/05/2024, 16:45
Mero expediente
09/05/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 09:50
Petição (Replica)
21/03/2024, 07:36
Decurso de Prazo
20/03/2024, 02:53
Ato ordinatório
27/02/2024, 12:14
Publicação
23/02/2024, 20:52
Ato ordinatório
23/02/2024, 07:51
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:58
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 15:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/11/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 07:35
Ato ordinatório
15/11/2023, 03:44
Petição (Contestação)
13/11/2023, 15:12
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2023, 08:06
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:25
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:08
Publicação
05/10/2023, 20:43
Ato ordinatório
05/10/2023, 07:47
Ato ordinatório
04/10/2023, 17:24
Expedição de documento (Carta)
04/10/2023, 17:23
Ato ordinatório
04/10/2023, 16:34
Ato ordinatório
04/10/2023, 15:58
Ato ordinatório
03/10/2023, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 10:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/09/2023, 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/09/2023, 13:28
Ato ordinatório
28/09/2023, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 15:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))