Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3151288/MS (2025/0508474-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DEIWES WILLIAM BOSSON NANTES - MS010903
RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - MS016250
LUCAS GOMES MOCHI - MS023386
ANDRÉ HENRIQUE MOLENTO ROCHA - MS028293
AGRAVANTE: ALDIANO JOAQUIM CECE
ADVOGADOS: ROBSON GODOY RIBEIRO - MS016560
MARCELO MARQUES MIRANDA - MS022222
GABRIEL SANDIM NOGUEIRA - MS024077
GEZER STROPPA MOREIRA - MS015234
ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - MS022650
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: ALDIANO JOAQUIM CECE
ADVOGADOS: ROBSON GODOY RIBEIRO - MS016560
MARCELO MARQUES MIRANDA - MS022222
GABRIEL SANDIM NOGUEIRA - MS024077
GEZER STROPPA MOREIRA - MS015234
ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - MS022650
AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DEIWES WILLIAM BOSSON NANTES - MS010903
RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - MS016250
LUCAS GOMES MOCHI - MS023386
ANDRÉ HENRIQUE MOLENTO ROCHA - MS028293
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SEARA ALIMENTOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementados (fls. 833-835 e 863-864): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia, que, nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Aldiano Joaquim Cece, julgou procedente o pedido e condenou ambas ao pagamento da indenização securitária integral no valor de R$ 39.939,12. A Seara sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto a Mapfre contestou o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Seara Alimentos Ltda. possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda securitária; (ii) estabelecer se é devida a indenização securitária integral ou proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Tabela da SUSEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, por ser mandatária da seguradora e possuir vínculo direto com o segurado, tem o dever de prestar informações claras e prévias sobre as cláusulas do contrato, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ, o que torna legítima a presença da Seara Alimentos Ltda. no polo passivo. Nos contratos de seguro de vida em grupo, a responsabilidade pelo dever de informação é exclusiva do estipulante, conforme art. 3º, III, da Resolução CNSP nº 107/2004 e entendimento consolidado no julgamento do REsp 1874788/SC (Tema 1.112 do STJ). A indenização securitária decorrente de Invalidez Permanente Parcial por Acidente deve ser calculada proporcionalmente ao grau de redução funcional do membro ou órgão afetado, conforme previsto contratualmente e nas normas da SUSEP. O laudo pericial atestou incapacidade permanente e parcial, com limitação funcional no dedo mínimo da mão esquerda, correspondente a 3% da cobertura prevista, o que afasta o pagamento integral da indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Mapfre Vida S/A provido para limitar a indenização a 3% do capital segurado. Recurso da Seara Alimentos Ltda. desprovido. (fls. 833-835) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 863-867). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. […] 4) A alegação de ilegitimidade passiva da embargante foi devidamente enfrentada no acórdão, com base no Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ, que reconhece a responsabilidade da estipulante em prestar informações claras e prévias ao segurado, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. […] 6) A jurisprudência dispensa o órgão julgador de rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes ao deslinde da causa. […] 8) Embargos de declaração rejeitados. (fls. 863-864) A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quanto à “impossibilidade de condenação solidária da estipulante ao pagamento da indenização securitária” e à suposta inobservância do Tema 1.112/STJ (fls. 871-887). Apresentou agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão, impugnando, em síntese, os óbices das Súmulas 83/STJ e 5/7/STJ e sustentando ter havido omissões não sanadas nos embargos declaratórios (fls. 938-950). Contrarrazões foram apresentadas (fls. 954-962). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 954-962). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial teve origem em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acidente em seguro de vida em grupo, na qual o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da estipulante e limitou o valor da indenização ao percentual de 3% do capital segurado, conforme laudo pericial e Tabela SUSEP (fls. 833-842). Inicialmente, observa-se quanto à admissibilidade que o recurso especial foi interposto sob a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, para, em última análise, anular o acórdão e determinar novo julgamento. No ponto, verificou-se que o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, consignou de forma expressa a legitimidade da estipulante e o enquadramento da indenização proporcional ao grau de incapacidade, com fundamento no Tema 1.112/STJ e na prova técnica. O acórdão de apelação registrou: “A estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, por ser mandatária da seguradora e possuir vínculo direto com o segurado, tem o dever de prestar informações claras e prévias sobre as cláusulas do contrato, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ, o que torna legítima a presença da Seara Alimentos Ltda. no polo passivo” (fl. 833). E, quanto ao quantum, assentou que: “A indenização securitária decorrente de Invalidez Permanente Parcial por Acidente deve ser calculada proporcionalmente ao grau de redução funcional do membro ou órgão afetado […] O laudo pericial atestou incapacidade permanente e parcial […] correspondente a 3% da cobertura prevista” (fl. 834). Ao final, decidiu: “Recurso da Mapfre Vida S/A provido para limitar a indenização a 3% do capital segurado. Recurso da Seara Alimentos Ltda. desprovido” (fl. 835). Nos embargos de declaração, o órgão julgador reafirmou o enfrentamento da questão central e a ausência de vícios, destacando: “A alegação de ilegitimidade passiva da embargante foi devidamente enfrentada no acórdão, com base no Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ […] Não há vício de omissão, contradição ou erro material no julgado, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia […] A jurisprudência dispensa o órgão julgador de rebater, um a um, todos os argumentos das partes” (fls. 863-864). No voto, a relatora transcreveu, ainda, passagem do acórdão de apelação: “Certo é que, nos termos do artigo 17 do CPC […] nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.112 do STJ, é da estipulante […] o dever de prestar informações claras e prévias […] Dessa forma, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda securitária” (fls. 866-867). Nessa moldura, não se verificou a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da causa — legitimidade passiva da estipulante, repartição de responsabilidades à luz do Tema 1.112/STJ e cálculo proporcional da cobertura IPA segundo a Tabela SUSEP —, ainda que não tenha acolhido a tese da recorrente. A discordância quanto ao resultado não se confunde com omissão. A jurisprudência desta Corte, como consignado no acórdão recorrido, é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos quando já tiver encontrado razão suficiente para decidir, desde que aprecie as questões essenciais. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. (...) 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Além disso, constata-se que o acórdão impugnado está em consonância com a orientação desta Corte no Tema Repetitivo n. 1.112, cuja tese ficou delineada nos seguintes termos: “(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre” (fls. 839-840). O Tribunal local aplicou precisamente essa ratio decidendi para afirmar a legitimidade da estipulante e a repartição de deveres, afastando a pretensão de imputar à seguradora o pagamento integral por falha de informação e mantendo a indenização proporcional ao grau de incapacidade. A propósito dos óbices sumulares, a decisão agravada, ao invocar a Súmula 83/STJ, refletiu a adequação do acórdão às teses desta Corte, o que impede o processamento do especial por divergência. No ponto, cumpre transcrever os verbetes pertinentes, já reproduzidos nos autos: “Súmula 5: A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.” e “Súmula 7: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.” (fl. 957). O acórdão recorrido também decidiu sobre o quantum indenizatório com base em prova técnica e em cláusulas contratuais (Tabela SUSEP e condições gerais), o que, em sede de recurso especial, é insindicável, por demandar reexame de fatos e interpretação de avenças. Assim, a pretensão recursal esbarraria na imutabilidade das premissas fáticas firmadas — laudo pericial atestando incapacidade parcial e cláusulas de proporcionalidade — e na orientação consolidada desta Corte quanto ao dever de informação exclusivo do estipulante, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$500,00 os honorários anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente (fls. 842) Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS