Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos etc... Tendo em vista os princípios de informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, a Lei n. 9.099/95 prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando não for mais útil a provocação do Estado ou possível o atendimento das pretensões da parte autora. No caso em tela, embora devidamente intimada para tanto e ciente das implicações do não atendimento da diligência, a parte autora/exequente, injustificadamente, deixou de dar andamento ao feito, o que impossibilita a realização das diligências necessárias ao seu prosseguimento. Frise-se, por oportuno, que o rito célere adotado pelo sistema dos Juizados Especiais, implica, além do impulso oficial, em participação diligente da parte, sendo que sua inércia enseja a extinção do feito. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique. Intime-se. Após proceda com a baixa definitiva dos autos. "