Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gabriel Evan Miranda Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Advogado: Bruno Ferreira Camargo (OAB: 25046/MS) Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS) Apelada: Francielly Cavalcante de Souza Advogado: Cauê Corrêa (OAB: 24754/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADAS - MÉRITO - PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO NO CURSO DA DEMANDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRETENSÃO DE PARTILHA DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACORDO VERBAL APÓS O DIVÓRCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: em preliminar em Contrarrazões: a) ofensa à dialeticidade; b) impugnação da justiça gratuita; no mérito: c) ofensa à coisa julgada; d) prova da realização de acordo verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. O § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo que, de acordo com o § 2º, do referido artigo, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". 5. A perda superveniente do objeto ocorre quando, no curso do processo, a pretensão originalmente deduzida em juízo torna-se desnecessária, impossível ou juridicamente irrelevante, seja por fatos supervenientes, seja por alteração das circunstâncias que motivaram a propositura da demanda. Nessas hipóteses, o prosseguimento do feito resta esvaziado de utilidade prática, já que, quanto a esses pontos, não subsiste mais a lide a ser solucionada. No caso, não há como obrigar a ré a providenciar algo que já foi cumprido e encerrado. 6. Conforme o art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 7. Não havendo demonstração de que a ré se comprometeu à partilha da dívida cobrada nos autos, incabível a sua condenação ao pagamento, mormente em razão do débito não ter sido incluído no acordo do divórcio. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803230-71.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.