Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelante: Nunes Cabreira Lopes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Nunes Cabreira Lopes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO PELO CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORA, ANTE AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA PELA SEGURADORA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade decorrente de doença relacionada ao trabalho se enquadra na cobertura de invalidez por acidente prevista em contrato de seguro de vida em grupo; (ii) saber se é possível aplicar a nova Lei 14.905/2024 às obrigações anteriores à sua vigência. 2. As cláusulas contratuais excluem expressamente a cobertura para doenças profissionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos, mesmo que agravadas por acidentes. 3. A invalidez alegada decorre de enfermidade relacionada à atividade laboral (LER/DORT), sem evento traumático súbito, externo e violento, não se caracterizando como acidente pessoal. 4. Não se verifica ofensa à boa-fé objetiva nem configuração de cláusula abusiva, sendo legítima a delimitação contratual dos riscos cobertos. 5. O laudo pericial confirma a inexistência de acidente com data determinada e a origem ocupacional da lesão, afastando a hipótese de cobertura securitária. 6. Diante do provimento do recurso da seguradora, resta prejudicado o apelo interposto pelo autor. 7. Recurso da seguradora conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso do segurado prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803069-90.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora e julgaram prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator..