Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor acerca da guia de levantamento de fls. 379.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da sentença de fls.375.
07/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2026, 16:45
Ato ordinatório
03/07/2026, 15:12
Ato ordinatório
01/07/2026, 21:00
Recebimento
30/06/2026, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 17:36
Ato ordinatório
30/06/2026, 17:36
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 15:01
Ato ordinatório
25/05/2026, 09:18
Publicação
25/05/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Prazo para manifestação: 05 dias. Intimada também a autora a respeito da petição de fls. 365 e documentos correlatos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Prazo para manifestação: 05 dias. Intimada também a autora a respeito da petição de fls. 365 e documentos correlatos.
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 08:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 18:04
Trânsito em julgado
21/05/2026, 18:01
Reativação
30/04/2026, 17:01
Reativação
30/04/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Silmara Gomes da Silva Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE IPCA E TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO DE DUPLA CONTAGEM DA VARIAÇÃO MONETÁRIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Mapfre Vida S/A contra acórdão que, em apelação cível, reformou sentença para reduzir indenização securitária por invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trabalho sofrido por segurada vinculada a seguro de vida coletivo, fixando o pagamento proporcional de 6,25% do capital segurado (R$ 2.201,25). O acórdão aplicou o Tema Repetitivo 1.112 do STJ para reconhecer que o dever de informação sobre cláusulas limitativas compete ao estipulante, validou a aplicação da Tabela SUSEP para cálculo proporcional da indenização e determinou correção monetária pelo IPCA desde a última renovação contratual e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, conforme a Lei nº 14.905/2024. A embargante sustenta omissão quanto à vedação de incidência cumulativa de correção monetária e juros pela SELIC integral, requerendo a aplicação da Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), além de prequestionamento do art. 406, § 1º, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar correção monetária pelo IPCA cumulativamente com juros moratórios pela Taxa SELIC integral, à luz do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que a taxa legal de juros moratórios corresponde à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, reconhecendo a natureza composta da SELIC, que incorpora recomposição inflacionária e remuneração real do capital. A incidência simultânea do IPCA e da Taxa SELIC integral no mesmo período configura dupla contagem da inflação, pois a parcela inflacionária já se encontra embutida na própria taxa SELIC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os juros moratórios calculados pela Taxa SELIC não podem ser cumulados com outro índice de correção monetária, sob pena de duplicidade de atualização. Configurada omissão no acórdão quanto ao critério de aplicação dos encargos moratórios, impõe-se sua integração para esclarecer que a correção monetária pelo IPCA incide da última renovação contratual até a citação, e, a partir desta, incidem apenas juros moratórios pela Taxa SELIC deduzido o IPCA. A existência de omissão relevante afasta a alegação de caráter protelatório dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A Taxa SELIC, por incorporar componente inflacionário e remuneração do capital, não pode ser aplicada cumulativamente com índice autônomo de correção monetária no mesmo período. Após a Lei nº 14.905/2024, quando adotado índice de atualização monetária (como o IPCA), os juros moratórios legais devem ser calculados pela Taxa SELIC deduzido o respectivo índice inflacionário, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. A existência de omissão relevante quanto ao regime de encargos moratórios legitima a oposição de embargos de declaração e afasta a aplicação de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.170.806/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.03.2025, DJEN 21.03.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803553-71.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram parcial provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator..
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Silmara Gomes da Silva Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Relator: Des. Alexandre Branco Pucci 1º Vogal: Des. João Maria Lós 2º Vogal: Des. Sérgio Fernandes Martins Juiz Prolator: Daniel Raymundo da Matta
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 25/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 01/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 451 - Nº: 0803553-71.2023.8.12.0045/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Sidrolândia / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0803553-71.2023.8.12.0045 / Procedimento Comum Cível
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Silmara Gomes da Silva Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Vitor Gustavo de Oliveira
Embargos de Declaração Cível nº 0803553-71.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal. I-se. Cumpra-se.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Silmara Gomes da Silva Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/03/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803553-71.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Silmara Gomes da Silva Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida em grupo, condenando-a ao pagamento integral do capital segurado a empregada que sofreu acidente de trabalho com invalidez parcial permanente, sob o fundamento de ausência de prova de ciência inequívoca da segurada acerca das cláusulas limitativas, especialmente a aplicação da Tabela SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o dever de informação acerca das cláusulas limitativas em contrato de seguro de vida em grupo compete exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema Repetitivo 1.112 do STJ; e (ii) estabelecer se, reconhecida a validade das cláusulas contratuais, a indenização securitária por invalidez permanente parcial deve ser calculada de forma proporcional, mediante aplicação da Tabela SUSEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro de vida em grupo caracteriza estipulação própria, pois foi celebrado entre a seguradora e a empregadora da segurada, que mantinha vínculo jurídico prévio com os integrantes do grupo segurável. Nos termos do Tema Repetitivo 1.112 do STJ, o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas, compete exclusivamente ao estipulante, não podendo eventual falha ser imputada à seguradora. Reconhecida a atribuição do dever de informação ao estipulante, são válidas e eficazes as cláusulas contratuais que preveem a aplicação da Tabela SUSEP para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente parcial. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos de invalidez parcial, a indenização securitária deve ser proporcional ao grau de redução funcional apurado em perícia médica, mediante enquadramento objetivo na tabela prevista no contrato. O laudo pericial constatou invalidez parcial permanente decorrente de fratura de cóccix, com imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna e redução funcional de 25%. Aplicando-se a Tabela SUSEP prevista no contrato, a imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro corresponde a 25% do capital segurado, incidindo sobre esse percentual o grau de redução funcional apurado, resultando em indenização equivalente a 6,25% do capital segurado. A correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a última renovação do contrato, nos termos da Súmula 632 do STJ, e os juros moratórios são devidos a partir da citação, conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informação acerca das cláusulas contratuais, inclusive limitativas, compete exclusivamente ao estipulante, conforme o Tema Repetitivo 1.112 do STJ. Reconhecida a validade das cláusulas contratuais, a indenização por invalidez permanente parcial deve ser calculada de forma proporcional ao grau de redução funcional, mediante aplicação da Tabela SUSEP prevista no contrato. A correção monetária da indenização securitária incide desde a última renovação do contrato, e os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos da legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CPC, arts. 1.009, 1.003, § 5º, 1.010 e 98, § 3º; Lei nº 14.905/2024; Súmula 632/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.874.788/SC e REsp nº 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023 (Tema Repetitivo 1.112); STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.860.584/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023; STJ, AREsp nº 2.769.883/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.09.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803553-71.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Silmara Gomes da Silva Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Relator: Des. Alexandre Branco Pucci Juiz Prolator: Daniel Raymundo da Matta
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 11/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 23/02/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 392 - Nº: 0803553-71.2023.8.12.0045 - Apelação Cível Origem: Sidrolândia / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0803553-71.2023.8.12.0045 / Procedimento Comum Cível
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Silmara Gomes da Silva Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803553-71.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:40
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 17:40
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 17:40
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:05
Petição (Contra-razões)
09/10/2025, 09:45
Publicação
17/09/2025, 10:58
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:01
Ato ordinatório
11/09/2025, 10:14
Petição (Apelação)
09/09/2025, 17:16
Ato ordinatório
18/08/2025, 10:35
Publicação
18/08/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de f. 270-275, apenas para retificação dos cálculos de atualização monetária e juros moratórios, em conformidade com as disposições da Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o IPCA como índice oficial para correção monetária e a Taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios. Com isso, determino a aplicação do novo método de cálculo, conforme a alteração do artigo 406 do Código Civil, respeitando-se a previsão de que, caso a diferença entre a Selic e o IPCA seja negativa, o valor a ser aplicado será considerado zero. Fica, portanto, corrigido o valor devido, com base na referida legislação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:32
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:08
Recebimento
14/08/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 15:26
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 11:55
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 11:15
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:31
Publicação
30/06/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:18
Ato ordinatório
26/06/2025, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2025, 18:00
Publicação
17/06/2025, 06:46
Ato ordinatório
16/06/2025, 10:15
Publicação
16/06/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silmara Gomes da Silva -
Réu: Mapfre Vida S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0803553-71.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e condeno a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 35.220,00 (trinta e cinco mil duzentos e vinte reais), data da última atualização do capital segurado, devendo incidir, a partir de então, correção monetária pelo IGPM-FGV. Quantos aos juros de mora de 1% ao mês, são devidos a partir da citação. Condeno a parte ré em custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC. Assim que depositado o valor da condenação, libere-se em favor da parte autora. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:22
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:29
Recebimento
11/06/2025, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 18:29
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:29
Procedência
11/06/2025, 18:29
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:43
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 14:17
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:29
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:56
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:43
Publicação
31/03/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Mapfre Vida S/A - Expeça-se guia de levantamento dos honorários, em favor do perito. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0803553-71.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:35
Recebimento
26/03/2025, 15:37
Mero expediente
26/03/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:31
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:18
Publicação
21/02/2025, 21:09
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:38
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silmara Gomes da Silva -
Réu: Mapfre Vida S/A - Em contato telefônico da Assessoria com o perito, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo pericial. Aguardem-se os autos em cartório por referido prazo. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de nova inércia do expert, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0803553-71.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -