Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Por consequência, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (escritório nessa comarca), a natureza e a importância da causa (sem complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa por ser a mesma beneficiária da gratuidade judiciária. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.