Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ésio Mello Monteiro (OAB 7308/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0840549-16.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ésio Mello Monteiro, Angélica Lima da Silva Oliveira - Exectda: Banco BMG SA - Em vista do depósito realizado pela parte Executada (fls. 1118) e o pedido de levantamento pelos credores (fls. 1117), dando plena, total, e rasa quitação, declaro satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo no que se refere à exigibilidade do crédito da parte Autora e de honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença proferida neste feito, na fase de conhecimento, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Promova o Cartório a transferência eletrônica da quantia depositada de R$ 42.827,03 na Subconta vinculada ao processo para a conta bancária declinada a fls. 1117, com acréscimo das atualizações incidentes desde o depósito (12/05/2025), e comprovação nos autos. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com observância das formalidades de praxe em relação a eventuais custas pendentes, e anotações registrais de baixa. P.R.I.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ésio Mello Monteiro (OAB 7308/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0840549-16.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ésio Mello Monteiro, Angélica Lima da Silva Oliveira - Exectda: Banco BMG SA - Em vista do depósito realizado pela parte Executada (fls. 1118) e o pedido de levantamento pelos credores (fls. 1117), dando plena, total, e rasa quitação, declaro satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo no que se refere à exigibilidade do crédito da parte Autora e de honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença proferida neste feito, na fase de conhecimento, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Promova o Cartório a transferência eletrônica da quantia depositada de R$ 42.827,03 na Subconta vinculada ao processo para a conta bancária declinada a fls. 1117, com acréscimo das atualizações incidentes desde o depósito (12/05/2025), e comprovação nos autos. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com observância das formalidades de praxe em relação a eventuais custas pendentes, e anotações registrais de baixa. P.R.I.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:50
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:57
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:47
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 19:51
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:25
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:20
Recebimento
13/05/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 16:10
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2025, 16:10
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:55
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:50
Publicação
23/04/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ésio Mello Monteiro (OAB 7308/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0840549-16.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ésio Mello Monteiro, Angélica Lima da Silva Oliveira - Exectda: Banco BMG SA - II - Posto isso, rejeito os embargos de declaração. III - Tanto que vencido o prazo recursal da decisão de fls. 1.087/1.089, expeça-se alvará em favor dos credores, observando-se a conta indicada a fls. 1.085, e arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa.
18/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 07:41
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:26
Recebimento
15/04/2025, 17:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 22:05
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 22:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 11:22
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:50
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:23
Publicação
31/03/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ésio Mello Monteiro (OAB 7308/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0840549-16.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ésio Mello Monteiro, Angélica Lima da Silva Oliveira - Exectda: Banco BMG SA - II - Assim, ACOLHO a impugnação apresentada a fls. 1060/1068 pelo Executado em face dos Exequentes, HOMOLOGO o cálculo de fls. 1069/1073 e reconheço o excesso de execução de R$ 50.216,10 em relação ao montante cobrado a fls. 1005 (R$ 180.120,44) em 19/04/2023. Condeno os Exequentes/Impugnados no pagamento honorários advocatícios em favor dos advogados do Executado/Impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (R$ 50.216,10), em vista dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC. Observo que a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à Exequente ANGÉLICA LIMA DA SILVA OLIVEIRA ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis beneficiária da gratuidade de Justiça (fls. 25). De outro lado, embora esteja correto o cálculo apresentado pelo Executado a fls. 1069/1073, que apurou o débito exequendo de R$ 129.904,34 para 31/05/2023, o pagamento do referido montante foi efetivado apenas em 16/06/2023, enquanto que o prazo para pagamento voluntário se findou às 23:59h do 15/06/2023 (fls. 1203), de modo que deverá incidir a multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, §1º do CPC sobre o valor atualizado até a data do pagamento. Assim, o débito exequendo devido até a data do pagamento (16/06/2023) correspondia ao montante de R$ 156.321,07, sendo que com o abatimento do valor depositado, tem-se o saldo remanescente de R$ 26.416,73 para 16/06/2023, que atualizado até 26/03/2025, perfaz o montante de R$ 34.811,86. III - Dessa forma, nos termos do item 6.1 da apólice do seguro-garantia ofertado, intime-se a seguradora Junto Seguros S.A, bem como o banco Executado, via DJMS, para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 05 dias, observando-se que o montante de R$ 34.811,86 deverá ser atualizado pelo IGPM/FGV e com juros moratórios simples de 1% desde a data do cálculo (26/03/2025) até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD em desfavor do Executado IV - Decorrido o prazo do item anterior, intimem-se os Exequentes para manifestação sobre a satisfação do débito exequendo e após, voltem conclusos para penhora ou extinção do feito.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/03/2025, 19:52
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:17
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:56
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:17
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:17
Recebimento
26/03/2025, 19:16
Acolhimento
26/03/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:30
Ato ordinatório
25/08/2023, 14:42
Publicação
23/08/2023, 20:37
Ato ordinatório
23/08/2023, 07:44
Ato ordinatório
22/08/2023, 18:13
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/07/2023, 09:45
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/07/2023, 09:45
Ato ordinatório
29/06/2023, 15:51
Ato ordinatório
28/06/2023, 15:22
Ato ordinatório
23/06/2023, 13:52
Remessa (outros motivos)
23/06/2023, 13:28
Ato ordinatório
23/06/2023, 13:28
Ato ordinatório
23/06/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 21:05
Publicação
22/06/2023, 20:16
Documento (Informações)
22/06/2023, 19:00
Ato ordinatório
22/06/2023, 18:13
Ato ordinatório
22/06/2023, 07:36
Remessa (outros motivos)
21/06/2023, 19:22
Ato ordinatório
21/06/2023, 19:22
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:05
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:03
Recebimento
20/06/2023, 15:14
Mero expediente
20/06/2023, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 11:51
Ato ordinatório
20/06/2023, 11:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 11:49
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 08:30
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:48
Ato ordinatório
05/06/2023, 21:55
Publicação
18/05/2023, 20:19
Ato ordinatório
18/05/2023, 07:38
Ato ordinatório
17/05/2023, 14:19
Recebimento
17/05/2023, 13:35
Requisição de Informações
17/05/2023, 13:35
Custas
11/05/2023, 07:03
Custas
11/05/2023, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116MS/), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871MS /) Processo 0840549-16.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco BMG SA - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco BMG SA, R$ 711,00
04/05/2023, 00:00
Publicação
03/05/2023, 20:10
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 13:33
Custas
03/05/2023, 13:32
Ato ordinatório
03/05/2023, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 13:29
Ato ordinatório
03/05/2023, 13:29
Trânsito em julgado
03/05/2023, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 12:54
Publicação
20/04/2023, 20:20
Ato ordinatório
20/04/2023, 07:37
Ato ordinatório
19/04/2023, 12:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/04/2023, 09:36
Reativação
18/04/2023, 13:12
Reativação
18/04/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Angélica Lima da Silva Oliveira Advogado: Esio Mello Monteiro (OAB: 7308/MS)
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Angélica Lima da Silva Oliveira Advogado: Esio Mello Monteiro (OAB: 7308/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - JUROS DE MORA - SÚMULA 54, DO STJ - RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Não tendo sido comprovada a autenticidade do contrato impugnado pela autora, considera-se inexistente a relação contratual, impondo-se a devolução das quantias descontadas indevidamente, fixando-se, por consequência, valor a título de reparação de ordem moral. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Não ficando evidenciada a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro. Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o julgador singular determinou a incidência desde o evento danoso. Desse modo, não merece prosperar o recurso do banco que pugna pela ocorrência de juros a contar da citação, vez que a hipótese
Acórdão - Apelação Cível nº 0840549-16.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques
trata-se de responsabilidade extracontratual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do banco e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator..
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Angélica Lima da Silva Oliveira Advogado: Esio Mello Monteiro (OAB: 7308/MS)
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Angélica Lima da Silva Oliveira Advogado: Esio Mello Monteiro (OAB: 7308/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0840549-16.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques