Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:36
Publicação
28/08/2025, 00:15
Ato ordinatório
27/08/2025, 10:30
Custas
27/08/2025, 10:14
Documentos
Intimação
•29/08/2025, 00:00
Despacho
•25/07/2025, 00:00
Custas
02/09/2025, 07:03
Custas
02/09/2025, 07:03
Custas
02/09/2025, 07:03
Custas
02/09/2025, 07:03
Publicação
29/08/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:36
Publicação
28/08/2025, 00:15
Ato ordinatório
27/08/2025, 10:30
Custas
27/08/2025, 10:14
Custas
27/08/2025, 10:12
Custas
27/08/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 10:10
Ato ordinatório
27/08/2025, 10:10
Ato ordinatório
27/08/2025, 10:08
Reativação
29/07/2025, 12:21
Reativação
29/07/2025, 12:21
Trânsito em julgado
28/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Robson Douglas Dutra Gouveia Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Embargado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Embargado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda
Embargos de Declaração Cível nº 0843435-80.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Vistos, etc. Robson Douglas Dutra Gouveia informa que formalizou acordo com as Seguradoras Requeridas, o qual se encontra juntado às fls. 13/16, requerendo sua homologação. Sucede que a transação extrajudicial formalizada pelas partes, encontra-se juntada às fls. 1841/1844 da Apelação, e já foi homologada, conforme decisão de fls. 1846/1848. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Robson Douglas Dutra Gouveia Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Apelante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Apelado: Robson Douglas Dutra Gouveia Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda
Apelação Cível nº 0843435-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Ante o exposto, nos termos dos arts. 487, III, b, c/c 932, I, ambos do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes, consoante termos expostos às fls. 1841/1844, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas finais, se houver, serão arcadas pelas Requeridas, tendo em vista se tratar de transação celebrada após a prolação de sentença, a indicar a inaplicabilidade do § 3º do art. 90 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a expressa manifestação das partes quanto à desistência do prazo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Robson Douglas Dutra Gouveia Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Embargado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Embargado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso. Importante ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, tampouco a ater-se aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um todos os seus argumentos. E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0843435-80.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Robson Douglas Dutra Gouveia Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Embargado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Embargado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0843435-80.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a):
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Robson Douglas Dutra Gouveia Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Embargado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Embargado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0843435-80.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Robson Douglas Dutra Gouveia Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Apelante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Apelado: Robson Douglas Dutra Gouveia Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - TEMA 1.112 DO STJ - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024 - MANTIDO - EFEITOS RETROATIVOS - AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se o Requerente contra o pagamento parcial da indenização, em face da aplicação da Tabela da SUSEP no cálculo da indenização securitária e em relação aos efeitos retroativos da Lei n. 14.905/2024, para o cálculo de juros e correção monetária. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Por consistir em norma pública que regulamenta os pagamentos de indenizações nos seguros privados, aplica-se a Tabela da SUSEP para o cálculo da indenização, nos moldes estabelecidos no contrato. Não é o caso de se conferir efeito retroativo à Lei n. 14.905/2024. Devem ser mantidos os índices estabelecidos na sentença (IGPM e juros de 1% a.m.), e, a partir da entrada em vigor da referida Lei, os juros moratórios deverão observar a Selic e a correção monetária o IPCA. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que no pagamento da indenização securitária, a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária sejam conforme fixados na sentença, até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir dessa data, deverão ser substituídos pela Selic e IPCA, respectivamente, na forma estabelecida na referida norma. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS SEGURADORAS REQUERIDAS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO COLETIVO - CONEXÃO - AFASTADA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE PESSOAL - DEMONSTRADA - CLÁUSULA DE COBERTURA NO CONTRATO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na forma do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso, as causas de pedir remotas são diversas, sendo naquela doença ocupacional, e nesta, acidente pessoal, de modo que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Insurgem-se as Requeridas contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenação ao pagamento da indenização securitária. Na hipótese, o sinistro relatado na inicial está comprovado e se enquadra no conceito de acidente pessoal. A lesão no joelho esquerdo do Requerente também está provada por meio da perícia judicial e prontuário médico, bem assim que o sinistro ocorreu dentro do período de vigência da Apólice, de modo que tem o segurado direito ao recebimento da indenização securitária contratada. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0843435-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ROBSON DOUGLAS D. GOUVEIA E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE MAPFRE VIDA S/A E ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Robson Douglas Dutra Gouveia Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Apelante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Apelado: Robson Douglas Dutra Gouveia Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0843435-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:37
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 12:37
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 12:37
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:02
Decurso de Prazo
29/04/2025, 19:02
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:16
Petição (Contra-razões)
11/04/2025, 14:32
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 15:45
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:53
Publicação
31/03/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Robson Douglas Dutra Gouveia - Ré: Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A - Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem Contrarrazões aos Recursos de Apelação.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0843435-80.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:30
Petição (Apelação)
17/03/2025, 16:45
Petição (Apelação)
10/03/2025, 10:02
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:53
Publicação
20/02/2025, 20:12
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:37
Recebimento
17/02/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 12:42
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 16:56
Petição (Impugnação aos embargos)
19/12/2024, 09:05
Ato ordinatório
18/12/2024, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Robson Douglas Dutra Gouveia - Ré: Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A -
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0843435-80.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 1710/1715.
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:19
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:36
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Robson Douglas Dutra Gouveia - Ré: Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A -
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0843435-80.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, tendo em vista que inexiste, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 20:22
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:34
Ato ordinatório
28/11/2024, 11:18
Recebimento
25/11/2024, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 12:18
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 16:24
Petição (Impugnação aos embargos)
27/09/2024, 17:13
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:51
Publicação
19/09/2024, 20:35
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:53
Petição (Apelação)
12/09/2024, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 09:01
Publicação
21/08/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Robson Douglas Dutra Gouveia - Ré: Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de: 1) condenar a requerida MAPFRE VIDA S/A ao pagamento de 57% (cinquenta e sete por cento) de R$ 41.138,929 (quarenta e um mil cento e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) a título de indenização securitária, devidamente corrigida pelo IGPM/FGV desde a data da vigência do seguro e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 2) condenar a requerida cOMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ao pagamento de 13% (treze por cento) de R$ 41.138,929 (quarenta e um mil cento e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) a titulo de indenização securitária, conforme percentual estipulado pelo cosseguro, devidamente corrigida pelo IGPM/FGV desde a data de vigência de seguro e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e 3) condenar a requerida ALLIANZ SEGUROS S/A ao pagamento de 30% (trinta por cento) de R$ 41.138,929 (quarenta e um mil cento e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) a titulo de indenização securitária, conforme percentual estipulado pelo cosseguro, devidamente corrigida pelo IGPM/FGV desde a data de vigência de seguro e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas, proporcionalmente - 1/3 cada - no pagamento das custas e despesas processuais bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 12% (doze por cento) do valor de cada condenação individualizada (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0843435-80.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -