Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabiana Cáceres Florenciano Martins (OAB 29571/MS) Processo 0868535-95.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Jeferson Peixoto Martins - Reqdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Decisão de fls. 323/330:
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas que Jeferson Peixoto Martins move em face de Banco Sicredi S/A, todos qualificados nos autos. Da Justiça Gratuita DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 22, e demais documentos de f. 27-51, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Anote-se. Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à parte ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial. Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Da Tutela de Urgência Sabe-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC). Entretanto, vê-se que, no caso em tela, tais requisitos não restaram evidenciados nos autos, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Na hipótese dos autos, pela análise dos documentos de f. 62-131, constata-se que, de fato, a parte autora possuí inúmeras dívidas referente a empréstimos pessoal e cartão de crédito, todavia, à luz de um juízo provisório da controvérsia, não há indicações veementes dos motivos concretos que levaram o autor a contrair tamanha dívida, sendo que não foram carreados documentos que demonstram que o capital foi utilizado para adimplir débitos em aberto. Neste sentido, o entendimento do nosso E. TJMS, in verbis: É cediço que a Lei nº 14.181/2021, que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, veio para beneficiar pessoas físicas superendividadas que não conseguem cobrir suas despesas mensais e quitar suas dívidas. Entrementes, exige a norma que as dívidas sejam de consumo, que tenham sido contraídas de boa fé e não sejam relacionadas a luxo ou ostentação. É o que se extrai do art. 54-A, § 3º, do CDC. Observe: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Na hipótese dos autos, pela análise da documentação encartada ao procedimento, constata-se que, de fato, a agravante possuí inúmeras dívidas, todavia, à luz de um juízo provisório da controvérsia, não há indicações veementes dos motivos concretos que levaram o recorrente a contrair tamanha dívida, sendo que não foram carreados documentos que demonstram que o capital foi utilizado para adimplir débitos em aberto. Tais operações bancárias, aparentemente, resultaram na liberação de aproximadamente R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) ao requerente, mesmo ele estando ciente que as parcelas suprimiriam grande parte de sua remuneração líquida. A par dessas considerações, não se pode afastar que o importe ou grande parte dele possa ter sido utilizado em atividades recreativas e de lazer do recorrente, assim como para serviços e/ou produtos de luxo ou ostentação. (grifos nossos) A questão, evidentemente, demanda dilação probatória, sendo prematura a limitação ou suspensão dos débitos/empréstimos nesta estágio embrionário da lide, quando ainda pende de realização a audiência conciliatória no processo de repactuação de dívidas, a qual faz alusão o art. 104-A do CDC, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". Destarte, revela-se conveniente a espécie que se aguarde a realização da mencionada audiência e, eventualmente, a manifestação do banco credor quanto à repactuação das dívidas, para melhor esclarecimento dos fatos em apuração. A propósito, dispõe o art. 104-B do CDC que: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". Ademais, não se pode olvidar que a Lei nº 14.181/2021, a despeito de dispor sobre a prevenção do superendividamento e garantir ao consumidor o mínimo existencial, não trouxe dispositivos normativos para limitar ou restringir dívidas a determinado percentual do salário do consumidor. Ao revés, previu no § 4º, do art. 104-B, do CDC que "O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas". Destaque-se que este é o entendimento pacificado no TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris. No caso sob exame, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris, uma vez que a Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige que as dívidas sejam de consumo, que tenham sido contraídas de boa-fé e não relacionadas a luxo ou ostentação, o que não se vislumbra da documentação colacionada aos autos neste momento processual. A questão demanda dilação probatória, sendo prematura a limitação ou suspensão dos débitos/empréstimos, quando ainda pende de realização a audiência conciliatória no processo de repactuação de dívidas, à qual faz alusão o art. 104-A do CDC. Se não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, mostrando-se correta a decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402390-11.2024.8.12.0000, Ponta Porã, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 19/04/2024, p: 23/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris. No caso sob exame, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris, uma vez que a Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige que as dívidas sejam de consumo, que tenham sido contraídas de boa-fé e não relacionadas a luxo ou ostentação, o que não se vislumbra da documentação colacionada aos autos neste momento processual. A questão demanda dilação probatória, sendo prematura a limitação ou suspensão dos débitos/empréstimos, quando ainda pende de realização a audiência conciliatória no processo de repactuação de dívidas, à qual faz alusão o art. 104-A do CDC. Se não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, mostrando-se correta a decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413363-25.2024.8.12.0000, Bataguassu, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 13/08/2024, p: 15/08/2024) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - CONTRATOS VÁLIDOS E EFICAZES - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para autorizar a realização da repactuação judicial de dívidas, cuja ação a ser proposta pelo consumidor possui duas fases, sendo uma conciliatória (art. 104-A/CDC), e a outra compulsória (art. 104-B/CDC). 2 - Por tratar-se de demanda ajuizada sobre negócios jurídicos válidos e lícitos, considerando que a finalidade da demanda não é declarar a nulidade, mas apenas repactuar a dívida, foi definida a ocorrência de dois elementos no procedimento: o primeiro é a existência de um plano de repactuação, que deveria ser apresentado na audiência da fase conciliatória ou, superada, já constar quando da instauração da fase compulsória; o segundo elemento é a existência do contraditório, justamente por tratar-se de contratos válidos e eficazes. 3 - Nesta ordem de ideias, não é razoável a concessão da tutela antecipada pleiteada no início do feito justamente por faltar a probabilidade do direito, que somente surge com a análise da situação negocial após o contraditório, uma vez que dentre as hipóteses de descabimento da repactuação de dívidas válidas previstas no §1º do art. 104-A/CDC, encontra-se a constatação da ausência de boa-fé do consumidor na realização de tais empréstimos, o que a norma descreve como sendo "contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento". Logo, não há amparo à concessão da tutela de urgência sem a manifestação da parte contrária, restando acertada a decisão do juízo a quo, com o adendo de que am ilação apresentada não atinge ao mérito da pretensão, do cabimento ou não da limitação de descontos pretendida pelo consumidor, mas apenas a observância do contraditório prévio exigido pela norma. 4 - Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Campo Grande, 30 de abril de 2024 Des. Vladimir Abreu da Silva Relator do processo (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403008-53.2024.8.12.0000, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DE TODOS OS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR DEVEDOR - REVOGADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 330 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com inicial do processo principal, o agravado pretende apenas a declaração de sua insolvência civil e, como sustentado, não requereu nenhuma repactuação das dívidas, não discute legalidade dos contratos, não busca limitação de descontos em 30% sobre seus rendimentos, persistindo a ação principal apenas de "insolvência civil" com objetivo de suspensão da cobrança de todas as suas dívidas adquiridas ao longo de anos. Para a concessão da tutela de urgência devem ser preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A Lei nº 14.181/2021, a despeito de dispor sobre a prevenção do superendividamento e garantir ao consumidor o mínimo existencial, não trouxe dispositivos normativos para limitar ou restringir dívidas a determinado percentual do salário do consumidor, bem como exige a norma que as dívidas sejam de consumo, que tenham sido contraídas de boa-fé e não sejam relacionadas a luxo ou ostentação. Na hipótese o agravado possuí inúmeras dívidas, todavia, à luz de um juízo provisório da controvérsia, não há indicações veementes dos motivos concretos que o levaram a contrair tamanha dívida, sendo que não foram carreados documentos que demonstram que o capital foi utilizado para adimplir débitos em aberto. Prematura a limitação ou a drástica suspensão imediata de todos os débitos/empréstimos, visto que ausente o requisito do fumus boni iuris, obrigatório para o deferimento de pedido liminar. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404721-63.2024.8.12.0000, Aquidauana, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/04/2024, p: 29/04/2024) Cabe ressaltar que o simples ajuizamento da ação com base na lei do superendividamento não garante, de plano, o direito à suspensão das cobranças, limitação ou restrições em nome do devedor, devendo, primeiramente, ser analisado o plano de pagamento e a real intenção do adimplemento da dívida. E por assim dizer, o procedimento delineado pela Lei do Superendividamento é específico e de observância obrigatória e, somente após a realização da audiência de conciliação e se não houver acordo entre as partes, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Por fim, com relação ao pedido de suspensão das ações monitória e execução extrajudicial em desfavor do autor, verifica-se ausente a probabilidade do direito, pois o autor não juntou extrato indicando em que fase tais ações se encontram, inclusive, se existe decisão de penhora ou arresto de bens do autor, o que demonstra também a falta do perigo da demora, requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela prevista no art. 300, do CPC.
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo da demora), INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na inicial. Do Prosseguimento do Feito De outro vértice, o Ofício n. 163.960.073.0222/2024 estabelece que, em caso de ajuizamento de ação de superendividamento, "sem tentativa prévia de autocomposição, o magistrado poderá, após análise de eventual tutela de urgência, suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Enunciado n. 41 - Fonamec)". Sendo assim, suspendo o andamento do feito e determino a remessa dos autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que ocorrerá de forma virtual ou híbrida. Cite-se a parte ré para que tome ciência da presente decisão e intimem-se as partes para que compareçam ao ato a ser designado. Atente-se a parte requerente que, para a realização da audiência, deverá comparecer com minuta de Plano de Pagamento, devendo nela constar sua receita, seu mínimo existencial e a relação de credores para concretização das negociações. Proceda o Cartório ao agendamento da audiência com o Código 99 do Sistema SAJ - Audiência Global Superendividamento, com o prazo de 2 (duas) horas de duração. Intime-se. Cumpra-se. XXXXXX Audiência Global - Superendividamento - Data: 14/03/2025 Hora 16:00 - Local: Cejusc - Associação Comercial, sito a Rua 15 de novembro, 370, centro, CEP 79002-140, Campo Grande - MS, fones: 3312-5062 e 98467-4019.