Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos do E. Tribunal. Prazo para manifestação: 10 dias.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 07:33
Publicação
19/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Pkl One Participações S.a, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Caixa Econômica Federal, R$ 970,89 - Banco do Brasil S/A, R$ 970,89 - Pkl One Participações S.a, R$ 1.092,27
Devedores - ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0800367-83.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:00
Custas
18/05/2026, 13:55
Custas
18/05/2026, 13:54
Custas
18/05/2026, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 13:48
Ato ordinatório
18/05/2026, 13:47
Ato ordinatório
18/05/2026, 13:45
Reativação
17/04/2026, 14:00
Reativação
17/04/2026, 13:59
Trânsito em julgado
17/04/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriano Mendes Sales Advogado: Josemar Pereira Trajano de Souza (OAB: 17441/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP)
Interessado: PKL One Participações S/A Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 44939/BA) Advogado: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 243521/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DECRETO MUNICIPAL Nº 2.944/2023 - MARGEM CONSIGNÁVEL DE 40% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA CONSIGNÁVEL - MITIGAÇÃO DO ART. 22 À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL - REFORMADA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público municipal, visando à limitação de descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% de sua remuneração. 2. O autor alegou superendividamento fático, sustentando que as consignações ultrapassavam 70% de sua remuneração bruta, comprometendo sua subsistência. 3. A sentença aplicou o Decreto Municipal nº 2.944/2023 e manteve os descontos, com fundamento no art. 22 do referido diploma normativo. 4. O apelante pleiteou a aplicação do Decreto nº 1.194/2013 (vigente à época de parte das contratações), a limitação dos descontos e a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As controvérsias centram-se em: a) definir o decreto municipal aplicável à margem consignável (Decreto nº 1.194/2013 ou Decreto nº 2.944/2023); b) verificar a incidência imediata da norma administrativa superveniente às relações de trato sucessivo; c) interpretar o art. 22 do Decreto nº 2.944/2023 diante dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; d) aferir a legalidade dos descontos que superam 40% da remuneração bruta consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Decreto Municipal nº 2.944/2023 revogou o Decreto nº 1.194/2013, fixando a margem consignável de 40% sobre a remuneração bruta mensal consignável (arts. 16 e 19). 7. A disciplina da margem consignável possui natureza administrativa e incide imediatamente sobre os efeitos futuros de contratos de trato sucessivo, nos termos do art. 6º da LINDB, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime normativo anterior. 8. Demonstrado nos autos que a remuneração bruta consignável do servidor perfaz R$ 7.173,95, o limite de 40% corresponde a R$ 2.869,58, ao passo que os descontos atingiam R$ 3.926,55, extrapolando o teto legal em mais de R$ 1.000,00. 9. O art. 22 do Decreto nº 2.944/2023, que autoriza a continuidade das consignações em desacordo até a última parcela, deve ser interpretado de forma sistemática e conforme a Constituição, à luz do art. 8º do CPC e do art. 1º, III, da CF, não podendo legitimar descontos que inviabilizem o mínimo existencial. 10. Evidenciado que o valor líquido percebido pelo servidor situava-se abaixo do salário mínimo, impõe-se a mitigação do art. 22, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. 12. Reformada a sentença para determinar que a soma dos descontos referentes a empréstimos consignados observe o limite máximo de 40% da remuneração bruta mensal consignável, apurada nos termos dos arts. 16 e 19 do Decreto Municipal nº 2.944/2023, confirmando-se, em parte, a tutela de urgência anteriormente concedida. 13. Sucumbência recíproca reconhecida, com distribuição proporcional das custas e honorários, vedada a compensação, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: O Decreto Municipal nº 2.944/2023, que fixa a margem consignável de 40% sobre a remuneração bruta mensal consignável do servidor público municipal, possui aplicação imediata às relações jurídicas de trato sucessivo, inexistindo direito adquirido à manutenção do regime anterior. O art. 22 do Decreto nº 2.944/2023 deve ser interpretado conforme a Constituição, não podendo autorizar a manutenção de descontos que comprometam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Comprovada a extrapolação do limite legal de 40% da remuneração bruta consignável, impõe-se a adequação dos descontos, observando-se critério objetivo e impessoal, com preferência às obrigações mais antigas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º e 14, e 98, § 3º; Decreto Municipal nº 2.944/2023, arts. 5º, 16, 19 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801521-73.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 31/10/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801760-43.2025.8.12.0008, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31/10/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800367-83.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adriano Mendes Sales Advogado: Josemar Pereira Trajano de Souza (OAB: 17441/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP)
Interessado: PKL One Participações S/A Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 44939/BA) Advogado: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 243521/RJ) Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juiz Prolator: Jessé Cruciol Junior
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 17/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 15 - Nº: 0800367-83.2025.8.12.0008 - Apelação Cível Origem: Corumbá / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0800367-83.2025.8.12.0008 / Procedimento Comum Cível
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adriano Mendes Sales Advogado: Josemar Pereira Trajano de Souza (OAB: 17441/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP)
Interessado: PKL One Participações S/A Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 44939/BA) Advogado: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 243521/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800367-83.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:38
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 12:38
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 12:38
Ato ordinatório
20/02/2026, 10:23
Petição (Contra-razões)
19/02/2026, 19:23
Petição (Contra-razões)
14/02/2026, 18:36
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:23
Ato ordinatório
27/01/2026, 12:27
Publicação
27/01/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista a parte apelada para contrarrazões.
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 07:34
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:08
Petição (Apelação)
03/01/2026, 17:50
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:35
Publicação
28/11/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de rejeitar o pedido inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o pouco tempo que demandou e sua baixa complexidade. Após, encontrando-se o valor alhures, determino que 5% seja destinado aos advogados da parte requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (Banco MÁSTER S.A atual denominação), bem como 5% aos advogados da parte requerida Banco Bradesco S/A, ressalvada concessão de gratuidade de justiça. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:35
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:55
Recebimento
06/11/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 15:48
Ato ordinatório
06/11/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 20:53
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 10:36
Petição (Alegações finais)
02/09/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:28
Petição (Alegações finais)
28/08/2025, 20:18
Ato ordinatório
07/08/2025, 06:53
Publicação
07/08/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 13:36
Ato ordinatório
06/08/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:20
Recebimento
22/07/2025, 15:27
Outras Decisões
22/07/2025, 15:27
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:13
Documento (Ofício)
03/07/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 09:39
Ato ordinatório
05/06/2025, 06:44
Publicação
05/06/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:38
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:53
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:05
Ato ordinatório
23/05/2025, 06:59
Publicação
23/05/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Adriano Mendes Sales - Neste sentido, a fim de dar integral cumprimento a decisão proferida em sede recursal, oficie-se, com urgência, a entidade pagadora do requerente (Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Corumbá/MS) para dar imediato cumprimento a decisão proferida em sede recursal, sob pena de configurar crime de desobediência. Encaminhe-se junto ao ofício cópia da decisão proferida em sede recursal para facilitar a compreensão acerca do comando decisório. Sem prejuízo, intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Retificação do polo passivo processual Além do pedido de providências analisado acima, a parte requerente pretende incluir no polo passivo processual a empresa Consignação Volus – Volus Instituição de Pagamento LTDA, para que então seja limitada ao percentual de 40% da remuneração bruta para efetivação dos descontos relativo ao contrato celebrado (fls. 240/4). Quanto a isso, registro que a alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC, pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possibilidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. No entanto, verifica-se através do documento de fl. 436 que, aparentemente, o consignado celebrado junto a empresa Consignação Volus – Volus Instituição de Pagamento LTDA consistia somente em duas parcelas das quais já foram descontadas da folha de pagamento do autor. Por isso, antes de incluí-la ao polo passivo da demanda, a parte requerente deverá manifestar-se nos autos, fundamentadamente, a fim de demonstrar o interesse de agir com relação a empresa em questão, sob pena de indeferimento do pedido regular de prosseguimento do feito. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Josemar Pereira Trajano de Souza (OAB 17441/MS) Processo 0800367-83.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2025, 17:57
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:52
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:51
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 17:33
Recebimento
21/05/2025, 15:57
Outras Decisões
21/05/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:05
Petição (Contestação)
12/05/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:21
Petição (Contestação)
30/04/2025, 13:27
Petição (Contestação)
28/04/2025, 16:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 09:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 08:02
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 12:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2025, 10:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 11:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 09:10
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:53
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:38
Publicação
09/04/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Adriano Mendes Sales - Intimem-se os requeridos pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para cumprimento do determinado em sede recursal (fls. 90/5). Após, cumpra-se as determinações do item "05" e seguintes da decisão de fls. 81/3. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Josemar Pereira Trajano de Souza (OAB 17441/MS) Processo 0800367-83.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 18:23
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 18:23
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 18:23
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:35
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:30
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:28
Recebimento
07/04/2025, 13:54
Mero expediente
07/04/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:26
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:44
Publicação
31/03/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adriano Mendes Sales - Assim, não há requisitos para a concessão de tutela de urgência, de modo que
Intimação - ADV: Josemar Pereira Trajano de Souza (OAB 17441/MS) Processo 0800367-83.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - indefiro o requerimento. 05. Regular, recebo a inicial. Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito. Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 06. Cite-se a parte requerida via AR/MP
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:34
Retificação de Classe Processual
27/03/2025, 17:28
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:31
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Carta)
27/03/2025, 15:23
Expedição de documento (Carta)
27/03/2025, 15:22
Expedição de documento (Carta)
27/03/2025, 15:21
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:55
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:32
Recebimento
12/02/2025, 15:57
Liminar
12/02/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 22:20
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:35
Publicação
05/02/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Adriano Mendes Sales - A par da urgência manifestada, da maneira como apresentada, a petição inicial ainda não poderá ser recebida, devendo ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes moldes: I) Cabe destacar que é dever da parte demandante explicitar em sua postulação os corretos contornos da lide, de modo que o juiz possa compreender com exatidão os fatos narrados e documentos apresentados. No presente caso, infere-se que se trata de ação em que a parte autora pretende obter limitação dos descontos realizados sobre seus proventos, por conta de empréstimos consignados. Ocorre que a parte autora fundamenta sua pretensão nos comandos do decreto Municipal n. 1.194/13 (fl. 22), bem como disserta quanto ao procedimento do superendividamento (inclusive requerendo declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022). Porém,
Intimação - ADV: Josemar Pereira Trajano de Souza (OAB 17441/MS) Processo 0800367-83.2025.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
trata-se de ritos inconciliáveis, dada a total peculiaridade do rito do superendividamento. Assim, a parte autora deverá, sob pena de extinção do processo (artigos 321, paragrafo único, art. 330, I, § 1º, I, 485, I, IV, todos do Código de Processo Civil), esclarecer sua pretensão: ou seja, a autora deverá aclarar se pretende (a)intentar ação pelo rito do superendividamento (artigo 104-A e seguintes do CDC), ou (b)se pretende ação visando limitar o percentual dos descontos dos empréstimos apenas sob a égide do Decreto Municipal. II) Outrossim, se sua pretensão for pelo rito do superendividamento (artigo 104-A e seguintes do CDC) deverá desde logo: a) indicar concretamente o comprometimento de sua renda (ativo x passivo total, incluindo contas de consumo mensal, empréstimos, financiamentos etc.), de modo a que comprometa seu mínimo existencial, inclusive, as informações prestadas serão utilizadas também para a análise do pedido de justiça gratuita. b) Apresentar plano de pagamento da dívida, conforme art. 54-A, § 2º, do CDC, que não consta no autos Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos acima apresentados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e da inicial (em razão de afetar o juízo delibatório sobre o superendividamento). Com emenda, conclusos na fila de urgentes. Decorrido prazo sem manifestação, conclusos na fila de sentença. Intimem-se. Cumpra-se
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:37
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:29
Recebimento
03/02/2025, 18:05
Mero expediente
03/02/2025, 18:04
Documento (Informações)
01/02/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 07:13
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)