AAPEN ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA SANTOS ANDRADE
OAB/DF 67147·CPF·Representa: Autor
FELIPE CINTRA DE PAULA
OAB/SP 310440·CPF·Representa: Autor
BRUNA SANTOS ANDRADE
OAB/DF 67147·CPF·Representa: Réu
FELIPE CINTRA DE PAULA
OAB/SP 310440·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Aapen Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Aapen Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, R$ 2.013,24
Devedores - ADV: Bruna Santos Andrade (OAB 67147/DF) Processo 0800546-75.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 12:35
Definitivo
10/02/2026, 12:35
Trânsito em julgado
10/02/2026, 09:36
Expedida/certificada
18/12/2025, 15:50
Ato ordinatório
17/12/2025, 02:03
Ato ordinatório
17/12/2025, 02:03
Publicação
17/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Benedito Carlos Ferreira Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP)
Apelado: Aapen Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Advogada: Bruna Santos Andrade (OAB: 67147/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU - MAJORAÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais quando o valor arbitrado em primeiro grau não atende à função compensatória, pedagógica e punitiva da medida. 2. No caso, é insuficiente o montante fixado em R$ 2.000,00, razão pela qual é devida sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800546-75.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º vogal. Julgamento conforme art. 942 do CPC.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Benedito Carlos Ferreira Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP)
Apelado: Aapen Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Advogada: Bruna Santos Andrade (OAB: 67147/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU - MAJORAÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais quando o valor arbitrado em primeiro grau não atende à função compensatória, pedagógica e punitiva da medida. 2. No caso, é insuficiente o montante fixado em R$ 2.000,00, razão pela qual é devida sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800546-75.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Divergiu o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Benedito Carlos Ferreira Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP)
Apelado: Aapen Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Advogada: Bruna Santos Andrade (OAB: 67147/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU - MAJORAÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais quando o valor arbitrado em primeiro grau não atende à função compensatória, pedagógica e punitiva da medida. 2. No caso, é insuficiente o montante fixado em R$ 2.000,00, razão pela qual é devida sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800546-75.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º vogal. Julgamento conforme art. 942 do CPC.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Benedito Carlos Ferreira Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP)
Apelado: Aapen Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Advogada: Bruna Santos Andrade (OAB: 67147/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU - MAJORAÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais quando o valor arbitrado em primeiro grau não atende à função compensatória, pedagógica e punitiva da medida. 2. No caso, é insuficiente o montante fixado em R$ 2.000,00, razão pela qual é devida sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800546-75.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Divergiu o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 23:21
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:48
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:48
Provimento
16/12/2025, 14:03
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:02
Provimento
16/12/2025, 14:02
Inclusão em pauta
03/12/2025, 01:02
Inclusão em pauta
24/11/2025, 12:14
Inclusão em pauta
19/11/2025, 12:04
Inclusão em pauta
07/11/2025, 07:20
Deliberação em Sessão (retirado de pauta)
30/10/2025, 14:00
Inclusão em pauta
29/10/2025, 14:38
Inclusão em pauta
23/10/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 15:16
Inclusão em pauta
22/10/2025, 13:13
Inclusão em pauta
17/10/2025, 12:47
Publicação
17/10/2025, 00:01
Ato ordinatório
16/10/2025, 15:14
Inclusão em pauta
13/10/2025, 16:26
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 13:38
Ato ordinatório
09/10/2025, 00:36
Publicação
09/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Benedito Carlos Ferreira Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP)
Apelado: Aapen Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Advogada: Bruna Santos Andrade (OAB: 67147/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800546-75.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:50
Distribuição (sorteio)
08/10/2025, 10:50
Ato ordinatório
08/10/2025, 10:45
Ato ordinatório
08/10/2025, 10:37
Recebimento
07/10/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Benedito Carlos Ferreira -
Réu: Aapen Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
Intimação - ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP), Bruna Santos Andrade (OAB 67147/DF) Processo 0800546-75.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Benedito Carlos Ferreira -
Réu: Aapen Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Certidão f. 103: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 27/03/2025 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 104: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das Salas de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo.(...)"
Intimação - ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 0800546-75.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Benedito Carlos Ferreira -
Réu: Aapen Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional -
Intimação - ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 0800546-75.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro a gratuidade. Designe-se audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, a contar da audiência, caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos da inicial. Intimem-se.