Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliane Castro Gauna DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira
Apelante: Francisco Castro Gauna DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira
Apelante: Elaine Castro Gauna DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira Apelada: Veratilde Fagundes Gregorio Advogado: Jair dos Santos Pelicioni (OAB: 2391/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - Apelação cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VALORES RETROATIVOS DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDOS POR TUTORA DE QUATRO CRIANÇAS ÓRFÃS - RESTITUIÇÃO EM FAVOR DE TRÊS DOS TUTELADOS - NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE - VALORES QUE SERVIRAM PARA COMPENSAÇÃO/PAGAMENTO DA TUTORA ACERCA DA IMPORTÂNCIA DESPENDIDA NO ÂMBITO DA TUTELA EM PROL DOS TUTELADOS - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Indenização por Danos Materiais, na qual os autores pretendem a condenação da ré, sua tutora, à restituição de valores recebidos durante a tutela, decorrentes de pensão por morte deixada pelo genitor dos tutelados. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se os autores fazem jus à restituição de parte dos valores retroativos recebidos pela sua tutora, durante a tutela, a título de pensão por morte decorrente do falecimento do genitor daqueles (autores). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei prevê que compete ao tutor, independentemente de autorização judicial, receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas (art. 1.747, inc. II, do Código Civil). 4. O tutor tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela (art. 1.752, caput, do Código Civil). 5. Constatado nos autos que, até o recebimento dos valores retroativos de pensão por morte - que ocorreu somente após 12 anos do exercício da tutela -, a tutora custeava as despesas dos tutelados com recursos próprios, então é certo que, quando do recebimento da importância retroativa, esta serviu apenas para pagamento daquilo que a tutora já havia despendido no exercício da tutela, nos termos do art. 1.752, caput, do Código Civil. Sendo assim, não há que se falar em restituição de parte dessa quantia em favor de um dos tutelados. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com inversão dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800706-56.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.