Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Walter José de Souza Castro Advogado: Márcio Albertini de Sá (OAB: 219380/SP)
Apelado: Fernando Aparecido Garcia de Oliveira Advogado: Rhayanne Amorim Oliveira (OAB: 17199/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES DEVOLVIDOS POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Walter José de Souza Castro contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que julgou procedente ação monitória ajuizada por Fernando Aparecido Garcia de Oliveira, condenando o réu ao pagamento de R$ 22.000,00, referentes a duas cártulas de cheque emitidas pelo apelante e endossadas ao autor. A decisão constituiu o título executivo judicial, com atualização monetária pelo IGPM-FGV desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há litispendência entre a presente ação e o Processo nº 000349-82.2019.8.26.0407, que também trata das mesmas cártulas; (ii) definir se o apelado possui legitimidade para exigir o pagamento dos cheques, à luz dos princípios cambiais, especialmente diante da alegação de que o valor já teria sido quitado em outro negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, § 3º), o que não se verifica entre as ações apontadas, pois envolvem sujeitos e fundamentos jurídicos distintos. Afastada, portanto, a alegação de litispendência. Os cheques emitidos pelo apelante foram endossados ao apelado, que se tornou legítimo portador de boa-fé, nos termos da Lei nº 7.357/85. O título foi posto em circulação validamente, e sua devolução por ausência de fundos justifica a propositura da ação monitória. Em respeito aos princípios cambiários da abstração e da inoponibilidade de exceções pessoais, o emitente não pode opor ao portador de boa-fé defesas fundadas em relação jurídica da qual este não participou, como a rescisão de contrato com terceiro. A alegação de que os valores foram pagos em outra transação não foi comprovada nos autos e, mesmo que fosse, seria ineficaz em relação ao atual portador do título. Cabia ao emitente adotar cautelas, como a cláusula não à ordem, o que não ocorreu. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de identidade de partes, pedidos e causas de pedir afasta o reconhecimento de litispendência entre ações distintas. O portador de boa-fé de cheque endossado regularmente tem legitimidade para exigir o pagamento do título, independentemente das relações jurídicas anteriores à circulação da cártula. Exceções pessoais fundadas em negócio subjacente não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé portador do título de crédito. O emitente do cheque responde pelo pagamento, salvo prova de má-fé do portador, cuja comprovação é ônus daquele que alega. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 3º, e 373, II; Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), arts. 8º, II, e 17, § 1º; CC, art. 916. Jurisprudência relevante citada:TJDF, Ap. Cív. 0706523-23.2021.8.07.0020, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 02.08.2023.TJMS, Ap. Cív. 0813596-78.2018.8.12.0001, Rel. Des. Cíntia Xavier Letteriello, j. 04.11.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800843-92.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.