Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente acerca do ofício de f.370/372 e guia de f.373. Bem como, para manifestação no prazo de cinco dias.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:33
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:48
Ato ordinatório
05/08/2025, 08:20
Documento (Ofício)
25/07/2025, 17:54
Ato ordinatório
22/07/2025, 08:28
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:32
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 15:06
Ato ordinatório
16/07/2025, 17:49
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2025, 08:10
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 10:57
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 11:26
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:37
Publicação
29/05/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Barbosa Pereira (OAB 12695/MS), Dhiego Domingos Monteiro (OAB 246466/RJ) Processo 0800852-93.2019.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Michelly Monastério da Silva - Exectdo: Douglas Cardoso Evangelista - Intimação das partes acerca da decisão de f.361/362: "... Prefacialmente, não se tratando de matéria alimentar (mas sim "obrigação de pagar" decorrente de dívida não alimentar), diante da resposta por ofício de p. 355, oficie-se à Marinha do Brasil para esclarecer o histórico de valores descontados do executado, Douglas Cardoso Evangelista, e depositados em prol de Michelly Monastério da Silva, bem como para que limite os descontos até o importe de R$ 23074,33 (resultado do abatimento do momntante informado na p. 345, R$ 27.836,96, menos o saldo atual da subconta vinculada ao presente, R$ 4.762,63 (consultada em 19/5/2025). Outrossim, em que pese a deliberação inicial de que os valores fossem depositados em subconta judicial, tal providência visava a garantir a impugnação do "decisum" frente à penhora determinada. Desse modo, considerando-se que não houve impugnação à decisão publicada na p. 322, mesmo após a juntada de novo mandato pelo executado (p. 327), tenho que nada obsta que persista o depósito diretamente junto à conta bancária da exequente. Quando ao pedido de p. 358, expeça-se alvará em prol da parte exequente. Intimem-se. Certifique-se o cadastramento do novo patrono do executado..."
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:33
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:14
Recebimento
19/05/2025, 10:47
Outras Decisões
19/05/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:15
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:57
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:23
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:50
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:47
Documento (Ofício)
03/04/2025, 12:21
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:21
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:36
Publicação
31/03/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Barbosa Pereira (OAB 12695/MS), Dhiego Domingos Monteiro (OAB 246466/RJ) Processo 0800852-93.2019.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Michelly Monastério da Silva - Exectdo: Douglas Cardoso Evangelista -
Vistos. Consoante já deliberado às pp. 290-292, oficie-se à empregadora do executado (PAPEM) para que promova o bloqueio de 30% de seus rendimentos brutos, os quais deverão ser depositados em subconta judicial vinculada ao presente. Após, digam as partes. Por fim, tornem conclusos. Intimem-se.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:33
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:23
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:21
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2025, 10:27
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2025, 19:13
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 16:25
Ato ordinatório
13/12/2024, 12:48
Recebimento
13/12/2024, 08:22
Mero expediente
13/12/2024, 08:22
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 08:53
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:07
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Barbosa Pereira (OAB 12695/MS) Processo 0800852-93.2019.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Michelly Monastério da Silva - Intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 20:10
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:34
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:38
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:25
Ato ordinatório
18/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 11:58
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:58
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:55
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:25
Ato ordinatório
25/10/2024, 17:00
Decurso de Prazo
10/10/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:35
Ato ordinatório
23/09/2024, 13:51
Decurso de Prazo
21/09/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Dhiego Domingos Monteiro (OAB 246466/RJ) Processo 0800852-93.2019.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Douglas Cardoso Evangelista - Intimação do requerido acerca da habilitação de seu patrono nos autos.
20/09/2024, 00:00
Publicação
19/09/2024, 20:13
Documento (Informações)
19/09/2024, 16:23
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:35
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:43
Documento (Informações)
18/09/2024, 15:39
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:21
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:34
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:33
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Barbosa Pereira (OAB 12695/MS), Leonardo dos Santos Bittencourt (OAB 196775/RJ) Processo 0800852-93.2019.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Michelly Monastério da Silva - Exectdo: Douglas Cardoso Evangelista - Posto isso, acolho em parte o pleito da p. 253 para o fim de determinar o desbloqueio dos valores que superem o valor de R$ 2.372,63 (correspondente a 30% da remuneração bruta do executado – p. 257), mantendo-se o bloqueio dos valores que não superem esse patamar, para os quais, autorizo o levantamento em prol da parte exequente. Preclusa a presente decisão, a ser certificado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Ad cautelam, oficie-se ao empregador do executado para que promova o bloqueio de 30% de seus rendimentos brutos, os quais deverão ser depositados em subconta judicial vinculada ao presente. Intimem-se, especialmente o executado para que indique bens passíveis de penhora/apresente proposta de parcelamento do débito, sob pena do disposto no art. 774, inciso V, do CPC, em cinco dias. Sem prejuízo, destaca-se da relevância das tratativas compositivas a serem fomentadas pelas partes e respectivos patronos, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, s quais contribuirão decisivamente para economia/celeridade processual. Decorrido, diga a parte exequente.
13/09/2024, 00:00
Publicação
12/09/2024, 20:09
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:08
Entrega em carga/vista
11/09/2024, 14:07
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:07
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:06
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 13:15
Recebimento
11/09/2024, 09:06
Outras Decisões
11/09/2024, 09:06
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 14:51
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 13:52
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:52
Documento (Informações)
05/08/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 17:52
Recebimento
26/07/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:06
Publicação
09/05/2024, 20:08
Ato ordinatório
09/05/2024, 07:33
Ato ordinatório
09/05/2024, 05:53
Recebimento
06/05/2024, 09:54
Mero expediente
06/05/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 13:29
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:23
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:03
Reativação
14/03/2024, 14:02
Publicação
13/03/2024, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leonardo dos Santos Bittencourt (OAB 196775/RJ) Processo 0800852-93.2019.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Douglas Cardoso Evangelista - Intimação da parte requerida acerca do inteiro teor do r.despacho de f.242.
13/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:32
Ato ordinatório
12/03/2024, 08:15
Mero expediente
18/02/2024, 20:09
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 10:20
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:31
Ato ordinatório
06/12/2023, 16:05
Publicação
01/12/2023, 20:07
Ato ordinatório
01/12/2023, 07:33
Ato ordinatório
30/11/2023, 15:35
Recebimento
29/11/2023, 17:47
Mero expediente
29/11/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 15:29
Recebimento
22/11/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:45
Entrega em carga/vista
14/11/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:51
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:18
Ato ordinatório
18/10/2023, 12:20
Publicação
06/10/2023, 20:08
Ato ordinatório
06/10/2023, 07:33
Ato ordinatório
05/10/2023, 17:32
Recebimento
04/10/2023, 08:44
Mero expediente
04/10/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:06
Publicação
21/09/2023, 20:09
Ato ordinatório
21/09/2023, 07:34
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:33
Ato ordinatório
06/09/2023, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 15:38
Ato ordinatório
06/09/2023, 15:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/09/2023, 15:34
Ato ordinatório
29/08/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 08:50
Recebimento
03/08/2023, 18:40
Mero expediente
03/08/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 16:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/07/2023, 16:20
Decurso de Prazo
25/07/2023, 02:46
Ato ordinatório
19/07/2023, 17:40
Publicação
14/07/2023, 20:07
Ato ordinatório
14/07/2023, 07:33
Ato ordinatório
13/07/2023, 16:37
Trânsito em julgado
13/07/2023, 16:36
Reativação
04/07/2023, 12:56
Reativação
04/07/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Douglas Cardoso Evangelista Advogado: Leonardo dos Santos Bittencourt (OAB: 196775/RJ) Apelada: Michelly Monastério da Silva Advogado: Alex Barbosa Pereira (OAB: 12695/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA DECRETADA - DANOS MATERIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. A despeito da revelia, que gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados, não está a parte isenta de provar os fatos constitutivo de seu direito, cumprindo ao magistrado a análise das alegações e da prova produzida. No caso, considerando que a parte autora se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC), a manutenção da sentença é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800852-93.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Douglas Cardoso Evangelista Advogado: Leonardo dos Santos Bittencourt (OAB: 196775/RJ) Apelada: Michelly Monastério da Silva Advogado: Alex Barbosa Pereira (OAB: 12695/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA DECRETADA - DANOS MATERIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. A despeito da revelia, que gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados, não está a parte isenta de provar os fatos constitutivo de seu direito, cumprindo ao magistrado a análise das alegações e da prova produzida. No caso, considerando que a parte autora se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC), a manutenção da sentença é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800852-93.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Douglas Cardoso Evangelista Advogado: Leonardo dos Santos Bittencourt (OAB: 196775/RJ) Apelada: Michelly Monastério da Silva Advogado: Alex Barbosa Pereira (OAB: 12695/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800852-93.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo