Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Itaporã Proc. Município: Jaqueline Troche (OAB: 25859/MS) Agravada: Solange Borges Gonçalves Advogado: Luana Tainara Reetz (OAB: 24273/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO NA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso extraordinário, sob alegação de ofensa direta ao art. 198, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que norma municipal teria alterado regime remuneratório de agentes comunitários de endemias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ou se tal hipótese exige a interposição de agravo em recurso extraordinário, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, § 1º, do CPC estabelece que, da decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no inciso V, cabe agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 do CPC. 4. O agravo interno é cabível apenas nas hipóteses dos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. 5. A interposição de agravo interno em lugar de agravo em recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que recurso manifestamente incabível não admite fungibilidade, nem interrompe prazo recursal. 7. O equívoco não se limita à denominação da peça, pois os fundamentos legais invocados correspondem efetivamente ao agravo interno, afastando a hipótese de erro material. 8. A análise de admissibilidade recursal dispensa prévia intimação da parte, não configurando decisão surpresa, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal dispensa prévia oitiva da parte, não configurando decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; CPC, arts. 1.021, 1.030, V, §§ 1º e 2º, 1.042, 932, parágrafo único, 9º e 10; Regimento Interno do TJMS, art. 583. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.682.985/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.04.2025; STJ, AREsp nº 2.637.217/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 01.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.828.104/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.903.271/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.08.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800726-77.2024.8.12.0037/50003 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do agravo interno, nos termos do voto do relator..