Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 001954/2026 1 Autos de processo judicial remetidos a este Juiz em 08/06/2026 18:25:29, para que eu tome as devidas providências e analise os pedidos das partes. Seguindo os princípios de rapidez, eficiência e ampla defesa, conforme a fase atual do processo, DECIDO. 2 O exequente (f. 543-546) requer a penhora do imóvel matriculado sob nº 14.816 do Cartório de Registro de Imóveis local, bem como o reconhecimento da fraude à execução relativamente à alienação realizada pelo executado em favor de seu filho, João Alexandre Gomes Figueira, em 05/12/2019. 3 O executado (f. 655-656) manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a inexistência de averbação premonitória ou de penhora registrada à época da alienação, bem como a ausência de demonstração da má-fé do adquirente. 4 O pedido merece acolhimento. 5 Verifica-se dos autos que a ação de conhecimento que deu origem ao presente cumprimento de sentença foi ajuizada no ano de 2016, tendo o cumprimento de sentença sido instaurado em 19/03/2019. O imóvel objeto da matrícula nº 14.816 foi alienado pelo executado em 05/12/2019, portanto após anos de tramitação da demanda e já no curso da fase executiva. 6 A alienação patrimonial praticada após o ajuizamento da ação e durante o processamento do cumprimento de sentença constitui circunstância de elevada relevância para a caracterização da fraude à execução, sobretudo quando evidenciado que o ato comprometeu a efetividade da tutela jurisdicional. 7 Embora não houvesse, à época da alienação, averbação premonitória ou registro de penhora na matrícula do imóvel, tal circunstância não impede o reconhecimento da fraude quando presentes elementos concretos aptos a demonstrar que a disposição patrimonial ocorreu em contexto de comprometimento da garantia patrimonial do credor. 8 No caso concreto, observa-se que, após diversas diligências executivas realizadas nos autos, não foram localizados outros bens capazes de satisfazer o crédito perseguido. O quadro processual revela que a alienação do imóvel retirou do patrimônio do executado bem apto à garantia da execução, conduzindo-o à insolvência ou agravando-a substancialmente. 9 A circunstância é ainda mais significativa porque o negócio jurídico foi celebrado entre pai e filho, vínculo que, embora não autorize por si só a presunção absoluta de fraude, constitui elemento probatório relevante quando examinado em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. 10 Não se mostra razoável admitir que o adquirente, descendente direto do executado, desconhecesse a existência de demanda judicial que tramitava desde 2016 e que já se encontrava em fase de cumprimento de sentença quando da realização do negócio. A proximidade familiar, somada à longa duração do processo, ao momento em que realizada a alienação e ao posterior insucesso das diligências destinadas à localização de outros bens penhoráveis, constitui forte indicativo da ciência do adquirente acerca da situação jurídica do alienante e do potencial prejuízo aos credores. 11 Acrescente-se que o terceiro adquirente, embora regularmente cientificado da pretensão de reconhecimento da fraude à execução, permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer elemento apto a demonstrar a boa-fé da aquisição ou a afastar os indícios concretos apontados pelo exequente. 12 O conjunto fático-probatório evidencia, portanto, que a alienação ocorreu quando já existente demanda judicial em curso há vários anos, posteriormente convertida em título executivo, sendo o negócio realizado durante o cumprimento de sentença, entre ascendência e descendência direta, e em contexto de esvaziamento patrimonial do executado. 13 Presentes tais circunstâncias, mostra-se configurada a hipótese prevista no art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a alienação ocorreu no curso de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, circunstância corroborada pela inexistência de outros bens passíveis de constrição localizados até o presente momento. 14 Desse modo, a ausência de averbação da constrição na matrícula do imóvel não se revela suficiente para afastar a fraude à execução, diante dos robustos elementos indicativos de ciência da demanda, da relação de parentesco entre alienante e adquirente e da efetiva frustração dos meios executivos. 15 Posto isso, RECONHEÇO a fraude à execução em relação à alienação do imóvel matriculado sob nº 14.816 do Cartório de Registro de Imóveis local, declarando a ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente. Em consequência, DEFIRO a penhora do referido imóvel, determinando a lavratura do respectivo termo e a averbação da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Ciência ao relator do agravo, pois, smj, houve a perda do objeto recursal.