Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Darlenis Basilia Marquez Belisario Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL JUDICIAL ROBUSTO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801077-26.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por segurada do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, com possível conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente. 2. A autora alegou estar acometida de tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial, síndrome do impacto e do manguito rotador, doenças decorrentes de sua atividade laboral, que lhe causariam incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia em verificar a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. Questiona-se ainda se o laudo pericial judicial poderia ser superado por outros elementos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, em razão da concessão de justiça gratuita. 6. A sentença recorrida baseou-se em laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, atestando sua aptidão para o exercício da ocupação anterior. 7. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, no caso concreto, os documentos juntados pela parte autora não se mostraram suficientes para infirmar a conclusão pericial, limitando-se a atestados e exames isolados sem comprovação robusta de incapacidade. 8. A legislação previdenciária (arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91) exige a comprovação de incapacidade laborativa total ou parcial para concessão dos benefícios pleiteados, o que não restou evidenciado. 9. Assim, não comprovados os requisitos legais, impõe-se a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de benefício por incapacidade laboral exige prova robusta de incapacidade total ou parcial para o exercício da atividade profissional habitual, sendo insuficientes documentos médicos unilaterais que não infirmem a conclusão do laudo pericial judicial. O juiz pode formar sua convicção de forma independente ao laudo pericial, mas tal faculdade exige a presença de outros elementos técnicos sólidos nos autos que justifiquem a divergência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR