Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: São Luiz Materiais para Construção Ltda -
Intimação - ADV: Jardelino Ramos e Silva 3321-7964 (OAB 9972/MS), Bruno Anderson Matos e Silva (OAB 19583/MS) Processo 0801134-70.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação ajuizada por São Luiz Materiais para Construção Ltda em desfavor de Bruna Norato Maciel, qualificados nos autos. Na audiência de mediação (f. 63-64), São Luiz Materiais para Construção Ltda e Bruna Norato Maciel transacionaram, nos seguintes termos: "1- Para a solução da presente demanda, a requerida pagará ao requerente a importância total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo a entrada de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cujo pagamento da entrada será no dia 24/01/2025, e o saldo remanescente de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em 14x (quatorze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, iniciando o pagamento no dia 10/02/2025, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, as quais serão pagas através de transferência eletrônica na CHAVE PIX CNPJ 02.642.132/0001-42 de titularidade do autor São Luiz Materiais para Construção Ltda. 2- Obrigação de fazer consistente pela parte autora, na retirada do nome da requerida dos órgãos de proteção ao crédito, bem como eventual protesto de titulo em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, após o adimplemento da entrada, ficando a seu encargo, o ônus de pagamento de eventual taxa cartorária, ou de baixa. 3- O não pagamento de qualquer das obrigações na forma e datas convencionadas no item 1, importará no vencimento antecipado das subsequentes, acrescido o saldo devedor da multa de 10% (dez por cento). 4- Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. O acordo ora celebrado extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nestes autos, motivo pelo qual as partes desde já outorgam entre si ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir quanto ao mérito da presente lide. Requerem ainda, a homologação do acordo, bem como a desistência do prazo Recursal." Decido. As partes transacionaram, não havendo aparentemente qualquer ofensa, tampouco vícios de consentimento. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (f. 63-64). Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários. Dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porquanto o acordo entre as partes é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso). Oportunamente, arquive-se.