Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Relação 218/2026 Teor do ato: Intimação acerca da r. decisão de fls. 752/755: "1. Nulidade da sentença (...) Deste modo, torno sem efeito a sentença de fls. 711/714. 2. Habilitação (...) Diante desse contexto, embora tenha sido formulado pedido de habilitação dos herdeiros, a sucessão processual deverá ocorrer na forma do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, mediante a habilitação do Espólio, representado por seu inventariante, devendo a parte interessada juntar aos autos cópia do termo de compromisso (ou nomeação) do inventariante e das primeiras declarações apresentadas no inventário, bem como do respectivo plano de partilha. 3. Compensação (...) 3.1 Diante desse contexto, recebo o requerimento de fls. 686/688 como mera petição intermediária (...) 3.2 Assim, defiro a compensação entre os créditos e débitos das partes, porquanto constituídos anteriormente ao falecimento da exequente, devendo o Espólio, após a regularização da sucessão processual, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, observando o valor homologado e promovendo o abatimento do montante objeto da compensação. (...) 4. Pedido de levantamento de valores (...) Nesse contexto, recebo o requerimento de fls. 692/694 como mera petição intermediária, porquanto a obrigação exequenda já se encontrava integralmente satisfeita sem qualquer intimação para tanto. Por conseguinte, defiro o pedido formulado pelo Município de Três Lagoas às fls. 708, autorizando o levantamento do valor correspondente aos honorários sucumbenciais, depositado voluntariamente antes do falecimento da devedora. (...)"