Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3102146/MS (2025/0442168-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MGB TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: VITOR OTTOBONI PAVAN - PR074451
LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS - PR082552
MARCOS VINICIUS DE PAIVA - PR075247
JONATAS JUSTUS JÚNIOR - PR077930
AGRAVADO: DARLY TRANSPORTES E CARGAS LTDA
ADVOGADOS: ALMIR SPIRONELLI JUNIOR - SP174958
ANTONIO ANGELO BOTTARO - SP078992
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MGB TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade recursal, conhecendo-se do recurso especial como recurso extraordinário. Acrescentou-se que inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, pois seria necessária, tão somente, a análise da violação ao artigo 945 do Código Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Mgb Trasportes Rodoviários Ltda em desfavor de Darly Transportes e Cargas Ltda, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que alega violação aos arts. 945 do Código Civil; e 37, § 6°, da Constituição Federal. Contrarrazões (f. 16-21). Intimada a complementar o preparo (f. 24), a parte recorrente regularizou, conforme certidão de f. 35. Decide-se. O objeto do exame de admissibilidade cinge-se à análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional. À luz das condições de admissão, devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ainda, devem-se observar os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova, (iii) prequestionamento (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso, e (v) repercussão geral, no extraordinário. Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO FRONTAL EM RODOVIA – INVASÃO DA FAIXA CONTRÁRIA – INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE DILIGÊNCIA – MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA – NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. No caso, a colisão envolvendo os veículos das partes ocorreu em rodovia. Na ocasião, o caminhão de propriedade da Requerida/Apelante invadiu a faixa contrária e atingiu frontalmente o automóvel da Requerente/Apelada. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao condutor o dever de conduzir o veículo com domínio e diligência, o que, de acordo com as provas produzidas nos autos, não foi observado pelo motorista do caminhão da Requerida/Apelante. O laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) concluiu que, embora a pista estivesse molhada em virtude da chuva, não havia sinais de má conservação. E a Requerida/Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que eventuais defeitos da rodovia foram preponderantes para a ocorrência do sinistro, daí por que é possível atribuir a responsabilidade do acidente à Administração Pública. A Requerente/Apelada decaiu em parte considerável de seus pedidos e, por isso, a sucumbência deve ser redistribuída de forma proporcional entre as partes. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. (TJMS. Apelação Cível n. 0802061-19.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 30/05/2025, p: 02/06/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA REQUERENTE – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MATERIAL CONSTATADO – CONTRADIÇÃO – VÍCIO NÃO VERIFICADO – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, observado erro material contido na ementa, de rigor o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, observa-se mero inconformismo da Requerente com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA REQUERENTE – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OMISSÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Partindo-se de uma interpretação lógica do Julgado, sobretudo pautada na boa-fé, poderiam ambas as partes compreender que, ao alterar a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais, o Julgado se referiu tanto às custas processuais quanto aos honorários advocatícios. De qualquer forma, apenas para que não haja maiores dúvidas acerca da determinação, impõe-se o acolhimento dos declaratórios, para consignar, expressamente, que a obrigação diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0802061-19.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 26/06/2025, p: 30/06/2025) Em relação ao art. 945 do CC, a modificação do julgado e acolhimento do pleito recursal implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 71 do Tribunal da Cidadania. Nesse norte, segue o entendimento da Corte Superior: (...) Quanto à violação ao art. 37, § 6°, da CF, em que pese a relevância da argumentação desenvolvida pela parte recorrente, a súplica não merece prosperar, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de infração a artigo constitucional por ser de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. A propósito: (...) No concernente à existência de divergência jurisprudencial, o recurso também não está apto à abertura de instância pois a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea a prejudica o prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Veja-se: (...) Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Mgb Trasportes Rodoviários Ltda. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Quanto à alegada violação a dispositivo consitucional, é certo que "Não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF)." (AREsp n. 2.673.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Com efeito, ao Superior Tribunal de Justiça é atribuída competência recursal revisional para, em sede de Recurso Especial, analisar, expressamente, as questões previstas pelo art. 105, II da CRFB/88. A extrapolação de tal mandato, mesmo que a título de prequestionamento, implicaria em inaceitável intromissão no mandato constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da CRFB/88. Nesse sentido: "O Superior Tribunal de Justiça não é competente para examinar, em grau de recurso especial, alegação de ofensa a dispositivo constitucional, nem mesmo para efeito de prequestionamento." (AgInt no AREsp n. 2.926.166/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Assinale-se não ser possível a interposição de recurso extraordinário e especial na mesma peça recursal, para alegar tanto a vulneração a dispositivo constitucional (artigo 37, §6º, CF) quanto de norma da legislação federal (artigo 945 do CC), o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em relação à alegada violação ao artigo 945 do Código Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Isso, porque o Acórdão recorrido afastou, a partir da análise do contexto fático-probatória, a concorrência de causas para o evento danoso, o que impede a reanálise das provas em recurso especial. Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No caso, como exposto acima, o dissídio é apoiado em fatos, com a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA