Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) MARIA LUIZA BEZERRA VENANCIO SALDANHA, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Caso haja mais de um devedor, já foram abertos IDs específicos para cada, permitindo que os cadastros sejam realizados separadamente. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 08:10
Ato ordinatório
30/06/2026, 18:46
Ato ordinatório
30/06/2026, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2026, 10:09
Ato ordinatório
26/06/2026, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 17:47
Ato ordinatório
26/06/2026, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2026, 02:28
Publicação
25/05/2026, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 656/658, a seguir transcrito: 3. ISSO POSTO, JULGA-SE IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo Município de Campo Grande/MS em face de Uéder Fernando Jardim Maraia, já qualificados, para o fim de acolhendo os cálculos apresentados pela parte Exequente, reconhecer que o valor da dívida da parte ré é de R$ 43.416,04 quanto ao principal por meio de 'precatório' e de R$ 4.341,60 de honorários de sucumbência por 'RPV' - com posteriores deduções legais quando do levantamento, em sendo o caso -, anotando-se que ambos os valores se mostram atualizados até 31.07.2024 (pp. 604/620), nos termos do § 1º do art. 100 da CF/88 c/c art. 910 NCPC. Solicite-se o precatório por intermédio do Exmo Presidente do TJMS, observando-se as demais formalidades legais, e, instruindo-se a requisição com as peças e informações necessárias. Assim, com o trânsito, expeça-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento dos valores, com as formalidades de praxe via Precatório e via RPV, considerando o quantum em execução. E, após, aguardem os autos em arquivo provisório a posterior informação do pagamento do crédito em debate. Prazo 10 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 656/658, a seguir transcrito: 3. ISSO POSTO, JULGA-SE IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo Município de Campo Grande/MS em face de Uéder Fernando Jardim Maraia, já qualificados, para o fim de acolhendo os cálculos apresentados pela parte Exequente, reconhecer que o valor da dívida da parte ré é de R$ 43.416,04 quanto ao principal por meio de 'precatório' e de R$ 4.341,60 de honorários de sucumbência por 'RPV' - com posteriores deduções legais quando do levantamento, em sendo o caso -, anotando-se que ambos os valores se mostram atualizados até 31.07.2024 (pp. 604/620), nos termos do § 1º do art. 100 da CF/88 c/c art. 910 NCPC. Solicite-se o precatório por intermédio do Exmo Presidente do TJMS, observando-se as demais formalidades legais, e, instruindo-se a requisição com as peças e informações necessárias. Assim, com o trânsito, expeça-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento dos valores, com as formalidades de praxe via Precatório e via RPV, considerando o quantum em execução. E, após, aguardem os autos em arquivo provisório a posterior informação do pagamento do crédito em debate. Prazo 10 dias.
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:39
Ato ordinatório
21/05/2026, 13:33
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:41
Recebimento
20/05/2026, 11:38
Não-Acolhimento
20/05/2026, 11:38
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:37
Ato ordinatório
17/06/2025, 09:09
Publicação
17/06/2025, 07:13
Publicação
17/06/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:28
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:15
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 04:07
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:06
Recebimento
27/05/2025, 18:49
Mero expediente
27/05/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:49
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:28
Publicação
31/03/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS) Processo 0801911-62.2023.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Uéder Fernando Jardim Maraia - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos à Execução.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:13
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:41
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2025, 02:57
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 12:30
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:30
Evolução da Classe Processual
22/01/2025, 12:29
Recebimento
17/01/2025, 18:42
Mero expediente
17/01/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 14:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/08/2024, 15:21
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Abner da Silva Jaques (OAB 23998/MS), Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB 24511/MS), Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS), Arthur Gabriel Marcon Vasques (OAB 25200/MS), Leandro de Oliveira Ristow (OAB 26563/MS) Processo 0801911-62.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Uéder Fernando Jardim Maraia - Reqdo: Município de Campo Grande/MS - Intimação das partes, na pessoa de seu procurador, para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
07/08/2024, 00:00
Publicação
06/08/2024, 22:03
Ato ordinatório
06/08/2024, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:28
Ato ordinatório
05/08/2024, 18:18
Trânsito em julgado
05/08/2024, 18:01
Reativação
05/08/2024, 15:19
Reativação
05/08/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:39
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2024, 14:39
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2024, 14:39
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 16:59
Ato ordinatório
25/03/2024, 10:18
Decurso de Prazo
24/03/2024, 02:55
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2024, 02:55
Ato ordinatório
19/03/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Abner da Silva Jaques (OAB 23998/MS), Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB 24511/MS), Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS), Arthur Gabriel Marcon Vasques (OAB 25200/MS), Leandro de Oliveira Ristow (OAB 26563/MS) Processo 0801911-62.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Uéder Fernando Jardim Maraia - 1. Recebe-se o recurso inominado deduzido nos autos no seu efeito devolutivo, inclusive diante do teor do já decidido. 2. Intime-se a parte recorrida, para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. 3. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223, de 21.08.2019. 4. E, vindas essas ou transcorrido o prazo, então, remeta-se o recurso à Colenda Turma Recursal para análise e processamento do recurso. I-se. Diligências legais.
19/03/2024, 00:00
Publicação
18/03/2024, 21:38
Ato ordinatório
18/03/2024, 12:30
Ato ordinatório
18/03/2024, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:42
Recebimento
13/03/2024, 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 18:23
Ato ordinatório
11/03/2024, 11:29
Petição (Recurso inominado)
08/03/2024, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2024, 01:24
Publicação
23/02/2024, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Abner da Silva Jaques (OAB 23998/MS), Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB 24511/MS), Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS), Arthur Gabriel Marcon Vasques (OAB 25200/MS), Leandro de Oliveira Ristow (OAB 26563/MS) Processo 0801911-62.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Uéder Fernando Jardim Maraia -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 25/01/2018 e, na forma do artigo 487, inc. I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Uéder Fernando Jardim Maraia em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: 1) Condenar o réu à implantação e pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao segundo quinquênio do adicional por tempo de serviço (10%) na matricula nº 381027/5, a partir de 01/08/2018 (fls. 7/8 e 272 princípio da congruência) até a efetiva implantação, descontados os valores retroativos eventualmente pagos a esse título; 2) Condenar o réu à implantação e pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao primeiro quinquênio do adicional por tempo de serviço (5%) na matricula nº 381027/6, a partir de 01/10/2021 (fls. 8/9 e 273 - princípio da congruência) até a efetiva implantação na folha de pagamento da parte autora; 3) Condenar o requerido ao pagamento das diferenças dos vencimentos-base da Classe "A" e Classe "B", a partir de 01/10/2019 (fls. 8/9 e 274 - princípio da congruência), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento da parte autora, já excluindo os pagamentos retroativos, isto é, até 08/2020; bem como à implantação e ao pagamento das diferenças dos vencimentos-base da Classe "B" e Classe "C", a partir de 01/10/2022 (fls. 8/9 e 275 - princípio da congruência), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento da parte autora, na matrícula 381027/6, devendo observar o percentual previsto no Art. 45 da LC nº 19/98; Os valores decorrentes dos itens acima devem ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E a contar da data em que cada pagamento seria devido à parte autora (Súmula n. 43 do STJ) e os juros de mora incidiriam na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, aplicando-se os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), entretanto, como se vê, o ato citatório foi posterior a EC nº 113/2021, razão pela qual descabe a aplicação dos juros. Logo, o montante deverá ser corrigido pelo índice IPCA-E a contar da data em que cada pagamento seria devido à parte autora, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.