Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação das partes, por seus procuradores, do despacho retro: "Ante o exposto: 1) HOMOLOGO o laudo avaliatório de fl. 118; 2) DEFIRO a realização de leilão eletrônico, exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, para alienação do bem constrito. 3) DETERMINO que se proceda ao sorteio eletrônico para designação de leiloeiro público oficial, caso não haja indicação de leiloeiro pela parte exequente, nos termos do art. 490, §§ 1º e 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Eg. TJMS. 4) DETERMINO que se adotem as providências relativas à preparação das peças obrigatórias e seu encaminhamento ao gestor competente para elaboração do edital e designação da primeira e segunda hastas, observando-se que: a) na primeira hasta, o bem somente poderá ser alienado por preço igual ou superior ao valor da avaliação; b) na segunda hasta, que não se estenderá por prazo superior a 20 (vinte) dias, o lanço não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, sob0802193-30.2023.8.12.0004. pena de ser considerado vil; c) tratando-se de bem de incapaz, o lance mínimo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação; d) o pagamento do bem poderá ocorrer à vista ou de forma parcelada, na forma do art. 895 do Código de Processo Civil. Os lances poderão ser ofertados por meio eletrônico desde o primeiro dia útil subsequente ao da certidão de afixação do edital no local de costume até a data e hora final fixadas. 5) DETERMINO que se adotem todas as medidas previstas no art. 21 do Provimento nº 375/2016 do Conselho Superior da Magistratura, especialmente: a) providenciar a intimação do leiloeiro público oficial quanto à nomeação, preferencialmente pelo Diário da Justiça, encaminhando-lhe as peças necessárias à implementação do ato; b) indicar o número da subconta vinculada ao processo; c) comunicar ao leiloeiro, por meio eletrônico, a lavratura da certidão de afixação do edital. O leiloeiro público oficial nomeado deverá observar as determinações dos arts. 884 e 887 do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, dentre outras providências legais: a) dar ampla publicidade ao leilão designado; b) orientar os interessados quanto à localização e acesso ao bem; c) identificar o bem, capturar imagens e proceder às diligências necessárias à alienação; d) promover a publicação do edital e comprovar nos autos sua regular divulgação; e) prestar as informações necessárias ao público e aos interessados; f) observar o regime de comissão de leiloeiro, nos termos da regulamentação aplicável. 6) INTIMEM-SE as partes, devendo-se, no que couber, providenciar a cientificação das pessoas indicadas no art. 889 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para a implementação ".**************************************************** Intimação da parte autora, por seus procuradores, para, em cinco dias, manifestar-se com relação às fls. 162/163.