Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Volkswagen S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Esio Gonzaga Advogado: Vitor Carvalho da Silva (OAB: 26146/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA/PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972/STJ. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, na qual foi julgada procedente a ação principal para confirmar a liminar e consolidar a propriedade do bem em favor da instituição financeira, reconhecida a mora do devedor, e, parcialmente procedente a insurgência defensiva de cunho revisional para declarar ilegal a cobrança do seguro proteção financeira/seguro prestamista, condenando o banco à restituição simples do valor de R$ 1.783,51 e à redistribuição proporcional da sucumbência. O banco pleiteia a reforma do capítulo que afastou o seguro, com fundamento no Tema 972/STJ, bem como a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista/proteção financeira ocorreu de forma facultativa e válida, à luz da tese firmada no Tema 972/STJ, ou se restou configurada venda casada; (ii) estabelecer se é devida a restituição do prêmio securitário e como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O efeito devolutivo do recurso limita-se aos capítulos efetivamente impugnados, notadamente à validade da cobrança do seguro e à redistribuição da sucumbência. 4) O contrato prevê expressamente a contratação do seguro, com indicação do produto, do valor do prêmio (R$ 1.783,51), do modo de financiamento e campo específico de adesão, no qual consta assinalada a opção sim, evidenciando ciência e concordância do consumidor. 5) O Tema 972/STJ estabelece que é vedado compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, mas não proíbe a contratação facultativa do seguro, desde que ausente imposição ou restrição indevida de escolha. 6) Não há prova de condicionamento do crédito à contratação do seguro nem demonstração de vínculo coercitivo apto a caracterizar venda casada, incumbindo ao consumidor demonstrar a alegada compulsoriedade. 7) O seguro prestamista constitui serviço securitário em benefício do consumidor, não se confundindo com encargo administrativo inerente à atividade bancária, sendo válida sua cobrança quando pactuada de forma clara e facultativa. 8) A jurisprudência do Tribunal, em consonância com o Tema 972/STJ, reconhece a licitude do seguro prestamista quando ausente prova de venda casada e demonstrada adesão voluntária. 9) Afastada a ilegalidade da cobrança, impõe-se a improcedência da pretensão revisional quanto ao seguro e a consequente redistribuição integral da sucumbência em desfavor do requerido, nos termos do art. 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento com alienação fiduciária quando houver previsão expressa, indicação do prêmio e adesão formal do consumidor, ausente prova de imposição ou condicionamento do crédito. O Tema 972/STJ veda a venda casada e a restrição da escolha da seguradora, mas não impede a contratação facultativa de seguro. A improcedência da pretensão revisional impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte vencida, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §11, 86 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/12/2017, DJe 19/12/2017; TJMS, Apelação Cível n. 0802445-67.2024.8.12.0046, 4ª Câmara Cível, j. 29/01/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0803735-95.2024.8.12.0021, 4ª Câmara Cível, j. 12/08/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0838310-92.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, j. 29/05/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802438-19.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..