Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de julgar improcedente o pedido formulado pelo autor. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido Willian Robert Soares Matos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo de tramitação do feito e o grau de complexidade da causa. Por fim, certifique-se acerca da existência de eventual saldo pendente relativo aos honorários periciais. Em sendo constatada a ausência de pagamento, providencie-se o necessário para o levantamento e pagamento dos honorários em favor do perito judicial, observando-se os valores anteriormente arbitrados nos autos e as cautelas administrativas pertinentes. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I.