Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Kátia de Oliveira Capilé Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS)
Apelante: Flávio André Monteiro Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS)
Apelado: Edson da Costa Campos Advogado: Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB: 12260/MS)
Apelado: Neide Surubi Campos Advogado: Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB: 12260/MS)
Apelação Cível nº 0802959-37.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por Flávio André Monteiro e Kátia de Oliveira Capilé Monteiro. Por conseguinte, faculto aos recorrentes o recolhimento parcelado do preparo recursal em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. As parcelas subsequentes deverão ser comprovadas nos respectivos vencimentos, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intimem-se. OBS.: Guias f. 462/467.
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 12:15
Remessa (outros motivos)
24/05/2026, 07:12
Gratuidade da Justiça
24/05/2026, 07:12
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documentos
Despacho
•26/05/2026, 00:00
Despacho
•07/05/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Kátia de Oliveira Capilé Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS)
Apelante: Flávio André Monteiro Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS)
Apelado: Edson da Costa Campos Advogado: Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB: 12260/MS)
Apelado: Neide Surubi Campos Advogado: Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB: 12260/MS)
Apelação Cível nº 0802959-37.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por Flávio André Monteiro e Kátia de Oliveira Capilé Monteiro. Por conseguinte, faculto aos recorrentes o recolhimento parcelado do preparo recursal em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. As parcelas subsequentes deverão ser comprovadas nos respectivos vencimentos, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intimem-se. OBS.: Guias f. 462/467.
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 12:15
Remessa (outros motivos)
24/05/2026, 07:12
Gratuidade da Justiça
24/05/2026, 07:12
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 16:07
Ato ordinatório
08/05/2026, 14:18
Ato ordinatório
07/05/2026, 06:22
Ato ordinatório
07/05/2026, 02:27
Publicação
07/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Kátia de Oliveira Capilé Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS)
Apelante: Flávio André Monteiro Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS)
Apelado: Edson da Costa Campos Advogado: Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB: 12260/MS)
Apelado: Neide Surubi Campos Advogado: Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB: 12260/MS) Diante disso, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovem a alegada hipossuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos idôneos e atualizados, tais como contas de consumo (água, energia elétrica e telefonia) extratos bancários, declarações de imposto de renda referentes aos 2 (dois) últimos exercícios, além de outros que entenderem pertinentes, devidamente organizados, sob pena de indeferimento do pedido. Às providências.
Apelação Cível nº 0802959-37.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:45
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 09:32
Mero expediente
06/05/2026, 09:32
Publicação
06/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Kátia de Oliveira Capilé Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS)
Apelante: Flávio André Monteiro Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS)
Apelado: Edson da Costa Campos Advogado: Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB: 12260/MS)
Apelado: Neide Surubi Campos Advogado: Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB: 12260/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802959-37.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:21
Distribuição (prevenção)
05/05/2026, 14:21
Ato ordinatório
05/05/2026, 13:38
Ato ordinatório
05/05/2026, 11:02
Recebimento
04/05/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte apaelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON DA COSTA CAMPOS e NEIDE SURUBI CAMPOS em face de KÁTIA DE OLIVEIRA CAPILÉ e FLÁVIO ANDRÉ MONTEIRO, para condená-los ao pagamento: a) A título de danos materiais, a quantia de R$ 27.293,59 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (15/06/2024, Súmula 54 do STJ), observando-se, quanto aos encargos: até 29/08/2024, juros na forma do art. 406 do Código Civil, e, a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, vedada a cumulação, aplicando-se, quando já houver incidência conjunta, a SELIC de forma isolada, por englobar juros e atualização. b) A título de danos morais, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Sobre este valor, incidirá a correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) desde o evento danoso (15/06/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data desta decisão. A partir desta data, por haver a cumulação de juros e correção, incidirá unicamente a taxa SELIC isolada sobre o valor ora fixado, conforme o novo regime da Lei n. 14.905/2024. Nesse sentido: Tese de julgamento: Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único); e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Havendo cumulação dos encargos após 30/08/2024, aplica-se a taxa referencial Selic isoladamente" (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0840456-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 31/07/2025, p: 01/08/2025). Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Instrução e Julgamento - Videoconferência Data: 02/09/2025 Hora 15:30
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Edson da Costa Campos, Neide Surubi Campos - Ré: Kátia de Oliveira Capilé, Flávio André Monteiro -
Intimação - ADV: Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB 12260/MS), Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS), Gustavo Adolfo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 19721/MS) Processo 0802959-37.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO a produção das seguintes provas: A) testemunhal; Observo, com relação à prova testemunhal, que os róis deverão ser apresentados ou confirmados no prazo máximo de 5 dias úteis (CPC, art. 357, § 4º), a contar desta decisão. Alerte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, o que faço com fundamento no art. 455 do CPC; B) documental complementar, consistente na apresentação, pelas partes, de novos documentos, desde que vindos aos autos com antecedência mínima de dez dias da data marcada para a realização da audiência de instrução e julgamento, o que permitirá às outras partes, independentemente de intimação, examiná-los, impugná-los e produzir contraprova. C) Em relação à prova técnica requerida pelos autores, tendo em vista que houve o registro da ocorrência, consoante boletim acostado nas f. 27/29, bem como que em consulta ao SAJ foi constatada a existência de inquérito policial, é possível o aproveitamento do laudo pericial realizado pela Delegacia. Assim, oficie-se à 1ª Delegacia de Polícia de Corumbá, solicitando o envio de cópia do laudo de exame de local de acidente de trânsito relativo ao B.O n. 2968/2024-1DP-CORUMBÁ, IP n. 287.2024, no prazo de 15 dias. 5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS Realizado o saneamento, CIENTIFIQUEM-SE as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 (cinco dias), cientes de que, findo o prazo, a presente decisão tornar-se-á estável.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edson da Costa Campos, Neide Surubi Campos - Ré: Kátia de Oliveira Capilé, Flávio André Monteiro - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 128/162.
Intimação - ADV: Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB 12260/MS), Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS), Gustavo Adolfo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 19721/MS) Processo 0802959-37.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Edson da Costa Campos, Neide Surubi Campos - Pelo presente ato, fica a parte autora, na pessoa de seu procurador, intimada da decisão de fls. 101/102: "(...)01.
Intimação - ADV: Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB 12260/MS) Processo 0802959-37.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Defiro o pedido de justiça gratuita 02. Não há pleito de tutela provisória a ser apreciado. 03. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e considerando que não é caso de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE audiência de conciliação, a qual será realizada pelo CEJUSC. As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante munido de procuração específica com poderes para negociar e transigir), sob pena de multa de até 2% do valor da causa, em razão do cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 04. CITE-SE e INTIME-SE a ré, alertando que o prazo para contestação será contado a partir: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. ALERTE-SE a ré, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. (...)', como também fica a parte autora intimada para comparecer à audiência de conciliação - videoconferência - desiganada para 05/12/2024, às 16:00h, conforme certidão de designação de audiência à f. 103.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edson da Costa Campos, Neide Surubi Campos - "2. Desse modo,
Intimação - ADV: Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB 12260/MS) Processo 0802959-37.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de justiça gratuita, mas defiro-lhe o direito de parcelar as custas em até três parcelas, devendo o autor recolher as custas iniciais (integralmente ou a primeira parcela), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3. Às providências. Intime-se."