Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso VI do CPC. Ante a causalidade (arts. 85, §10 e 90 do CPC), condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em um percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão de sua isenção legal. Certificado o decurso de prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.