Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - [...] Do exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Int.
18/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Certificou-se o decurso de prazo para eventual recurso sem manifestação pelas partes Executadas (fl. 636). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fls. 638/640). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 639. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0804072-26.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raquel Coutinho Clemente - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Banco Pan S.A. - Intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 595599 e documentos que a acompanha.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804072-26.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Banco Pan S.A. - Intimação da parte executada/requerida para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais nos termos da decisão de fls. 579/580, item A.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Raquel Coutinho Clemente - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Banco Pan S.A. - Intimação da r. decisão de fls. 579/580: 'A)
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0804072-26.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento dos honorários periciais, nos termos do pedido de fls.578. Com o pagamento, desde já, defiro o levantamento em favor do perito. B) Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.'
20/01/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Raquel Coutinho Clemente - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Banco Pan S.A. - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0804072-26.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0804072-26.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raquel Coutinho Clemente - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Banco Pan S.A. - Intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 595599 e documentos que a acompanha.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804072-26.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Banco Pan S.A. - Intimação da parte executada/requerida para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais nos termos da decisão de fls. 579/580, item A.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Raquel Coutinho Clemente - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Banco Pan S.A. - Intimação da r. decisão de fls. 579/580: 'A)
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0804072-26.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento dos honorários periciais, nos termos do pedido de fls.578. Com o pagamento, desde já, defiro o levantamento em favor do perito. B) Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.'
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Raquel Coutinho Clemente - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Banco Pan S.A. - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0804072-26.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:56
Definitivo
01/10/2024, 12:56
Trânsito em julgado
01/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
08/09/2024, 03:49
Ato ordinatório
08/09/2024, 02:05
Ato ordinatório
28/08/2024, 22:09
Ato ordinatório
28/08/2024, 18:29
Expedida/certificada
28/08/2024, 15:51
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:48
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
28/08/2024, 15:47
Ato ordinatório
28/08/2024, 02:41
Publicação
28/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelante: Raquel Coutinho Clemente Advogado: Saimon David Marreiro Salles (OAB: 29291/MS) Apelada: Raquel Coutinho Clemente Advogado: Saimon David Marreiro Salles (OAB: 29291/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Hugo Celso Moraes Zaia E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - AFASTADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PORTABILIDADE REALIZADA POSTERIORMENTE - DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR - LAUDO PERICIAL - CONTRATO INVÁLIDO - PRESERVAÇÃO DE EFEITOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO DO VALOR - TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO - RECURSO DO BANCO BRADESCO PROVIDO - RECURSOS DE BANCO PAN E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - O recurso é dialético, pois se contrapõe à fundamentação da decisão prolatada, demonstrando de forma clara e precisa as razões de seu inconformismo, pormenorizando os pontos em que a decisão recorrida andou em descompasso, o que autoriza o conhecimento do recurso. 2 - Restando incontroverso o contrato de empréstimo celebrado entre consumidor e Banco Bradesco, mas reconhecida a invalidade do contrato de portabilidade realizado supostamente entre o consumidor e o Banco Pan, deflui da situação a ausência de qualquer responsabilidade da primeira instituição, dada a higidez do negócio que celebrou - assim assentido pela parte autora-, sendo reconhecida apenas a responsabilização civil do Banco Pan, todavia, a despeito da nulidade do contrato de portabilidade, deve ser preservado o efeito de seu adimplemento realizado pelo consumidor durante o período estabelecido com a primeira instituição financeira, sob pena de injusto enriquecimento da parte autora. Orientação em conformidade com o entendimento exposado no Enunciado nº 537 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 3 - A restituição de valores deve operar-se de forma simples, dada a ausência de elementos que indiquem a atuação da requerida de modo contrário à boa-fé objetiva - sendo esta sempre presumível no ordenamento. 4 - É inegável que a manutenção dos descontos após o prazo inicialmente proposto pelo contrato válido, pautado em contrato de portabilidade declarado inválido no processo, é ponto que inequivocadamente gerou transtornos ao consumidor que em muito superam o mero aborrecimento, inclusive se considerado que a repercussão negativa dos descontos de R$ 214,21 em aposentadoria que na época era de apenas R$ 998,00. O montante arbitrado de R$ 5.000,00 a título de compensação pelo dano moral é justo e razoável frente as peculiaridades do caso concreto. 5 - Quanto ao montante a ser restituído, deve incidir juros moratórios e correção monetária a contar do prejuízo, ou seja, a cada desconto indevido realizado, haja vista que declarado inválido o contrato, recai sobre a hipótese as Súmulas nº 54 e 43/STJ, respectivamente. Acerca da indenização por danos morais, partindo também da tese da declaração de nulidade do contrato de portabilidade, tem-se juros de mora a contar do evento danoso, que na hipótese ocorreu com o primeiro desconto indevido (após a parcela vencida em fevereiro/19), e correção monetária a contar da sentença (como já estabeleceu o juízo singular), consoante orientam as Súmulas nº 54 e 362 do STJ, respectivamente. 6 - Não há falar em substituição do índice de correção monetária considerando que o IGP-M/FGV é o que melhor reflete as variações da inflação e do mercado. 7 - Recurso do Banco Bradesco provido. Recurso do Banco Pan e da parte autora parcialmente providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804072-26.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 26 de agosto de 2024 Des. Vladimir Abreu da Silva Relator do processo
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2024, 13:21
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:54
Provimento
27/08/2024, 09:54
Ato ordinatório
19/08/2024, 09:25
Ato ordinatório
16/08/2024, 01:08
Ato ordinatório
07/08/2024, 03:35
Ato ordinatório
07/08/2024, 03:34
Publicação
07/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelante: Raquel Coutinho Clemente Advogado: Saimon David Marreiro Salles (OAB: 29291/MS) Apelada: Raquel Coutinho Clemente Advogado: Saimon David Marreiro Salles (OAB: 29291/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Hugo Celso Moraes Zaia Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804072-26.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelante: Raquel Coutinho Clemente Advogado: Saimon David Marreiro Salles (OAB: 29291/MS) Apelada: Raquel Coutinho Clemente Advogado: Saimon David Marreiro Salles (OAB: 29291/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Hugo Celso Moraes Zaia Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804072-26.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
07/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 15:55
Ato ordinatório
06/08/2024, 15:55
Inclusão em pauta
06/08/2024, 15:46
Expedida/Certificada
05/08/2024, 11:57
Ato ordinatório
05/08/2024, 11:57
Ato ordinatório
05/08/2024, 11:57
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
05/08/2024, 11:53
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:39
Publicação
05/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelante: Raquel Coutinho Clemente Advogado: Saimon David Marreiro Salles (OAB: 29291/MS) Apelada: Raquel Coutinho Clemente Advogado: Saimon David Marreiro Salles (OAB: 29291/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Hugo Celso Moraes Zaia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804072-26.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
05/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:20
Distribuição (sorteio)
02/08/2024, 10:20
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:17
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:16
Recebimento
31/07/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Raquel Coutinho Clemente - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Banco Pan S.A. - Intimação da r. sentença de fls. 372/376: "Raquel Coutinho Clemente, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valor com Indenização por Danos Morais em face de Banco Bradesco S/A e Banco Pan S.A., também qualificados, alegando, em síntese, que no mês de maio/2014 realizou um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, a ser pago em 60 parcelas, no valor de R$ 214,21 (duzentos e quatorze reais e vinte e um centavos), com última parcela prevista para abril/2019; que após o término do contrato as cobranças persistiram; que foi informado que fora realizado um refinanciamento do empréstimo consignado junto ao Banco Panamericado, com início em 01/2015 e término em 12/2020; que jamais solicitou empréstimo junto ao segundo requerido; que a situação gera danos morais; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; que faz jus à repetição simples do montante já pago. Pede a gratuidade judiciária e, ao final, requer a procedência da ação. Juntou documentos. Deferiu-se a gratuidade judiciária. Em contestação, a parte Requerida Banco Pan S.A., argui preliminarmente falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, argumenta em resumo, a regularidade da contratação de empréstimo consignado; que o valor mutuado foi disponibilizado em favor da parte autora; que o negócio jurídico é válido; que não se aplica a inversão do ônus da prova; que o contrato foi celebrado em 18/12/2014, no valor de R$ 7.542,61, a ser pago em 72 parcelas de R$ 214,21, através de desconto no benefício previdenciário; que não há se falar em indenização por danos materiais ou morais; que o autor litiga de má-fé. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Por seu turno o requerido Banco Bradesco S.A. suscitou preliminarmente falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; inépcia da inicial por ausência de documentos referente aos descontos;prescrição. No mérito, alega que o contrato n. 254776540, no valor de R$ 700,00, parcelado em 60 parcelas de R$ 214,21 foi quitado no dia 28/11/2014, não havendo cobranças indevidas em nome da autora; que não há danos morais; que eventual indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que inexiste direito a restituição em dobro, face a ausência de má-fé na cobrança; que não se aplica a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte Autora apresentou impugnação (fls. 167/173). Determinou-se a apresentação dos documentos originais em cartório para perícia. O feito foi saneado e designada perícia. Sobreveio laudo pericial, sobre o qual foi oportunizado as partes se manifestarem. A parte ré impugnou o laudo pericial, tendo o Perito prestado esclarecimentos à fl. 316/321. É o relatório do essencial. Decido. Não merece acolhimento a impugnação da parte autora em relação ao laudo pericial, pois, ao contrário do alegado, a perícia não tem caráter inconclusivo. Diante da conclusão da perícia pela inautenticidade da assinatura, resta concluir que tem razão a parte Autora em sua causa de pedir, não sendo possível admitir que houve contratação justificadora dos descontos em seu benefício previdenciário. O laudo pericial concluiu: "Portanto com base no presente exame, não é possível atribuir nenhuma das assinaturas questionadas (fls. 650-64) ao punho da Sra. Raquel Coutinho Clemente, tendo em vista que hábitos gráficos encontrados nas assinaturas questionadas não estão presentes nas assinaturas da Autora." Ausente qualquer prova da contratação, de rigor a responsabilidade da parte Requerida pelo prejuízo sofrido pela parte Autora. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Quanto aos danos materiais, os valores pagos à Requerida tornam evidente o direito ao ressarcimento. Quanto ao dano moral, evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pela parte Requerente. Como não houve contratação, os descontos efetuados estão eivados de ilicitude, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil. Evidente o dano sofrido pela parte que teve valores indevidamente descontados de seus proventos, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, visto tratar-se de dano moral puro. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA – DANOS MORAIS – DEVIDOS – VALOR INDENIZAÇÃO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa." (TJMS. Apelação Cível n. 0800099-33.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.08.2019, p. 29.08.2019). O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial. E, como é cediço, não se deve fixar indenização que acarrete enriquecimento sem causa, mas que proporcione, na medida do possível, uma sensação agradável de resposta em contrapartida ao sofrimento pelo qual o ofendido foi obrigado a se submeter, servindo de desestímulo à repetição de atos por parte do causador do evento danoso. Extrai-se dos autos a condição das partes, o bem jurídico lesado e o grau de culpa. Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule a Requerida à repetição de atos desse naipe e que compense o prejuízo moral de que fora vítima a parte Requerente. Para que haja real desestímulo por parte da Requerida e para que não ocorram novamente tais erros, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para mitigar o sofrimento por que passou a parte Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará uma punição para que a Requerida se abstenha de insistir em condutas desta natureza. No mais, ressalta-se que não se considera litigante de má-fé aquele que busca o Judiciário com intuito de que seja reconhecida sua pretensão, exercendo seu direito de ampla defesa e contraditório. Do exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício da parte Autora; c) condenar a Requerida à repetição do indébito, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I."
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0804072-26.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -