Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Homologo o acordo firmado às fls. 385/88 e, em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, 'b', do Novo Código de Processo Civil. Custas conforme acordado. Em nada dispondo, as despesas deverão ser divididas igualmente, na forma do artigo 90, § 2º, do NCPC, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma ou ambas as partes, hipótese em que deverá ser observado o art. 98, §3º, do mesmo código. Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da impossibilidade de recorrer da homologação de requerimento das próprias partes (preclusão lógica), na forma do art. 1.000 do CPC. Após, pagas ou inscritas eventuais custas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 370 e 371/375.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 07:33
Ato ordinatório
20/05/2026, 20:17
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 17:41
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 17:27
Ato ordinatório
17/04/2026, 08:48
Publicação
17/04/2026, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, acolho parcialmente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do NCPC), para o fim de determinar que a parte requerida proceda à revisão do contrato, a fim de limitar os juros moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da fundamentação. Quanto à sucumbência, considerando que a parte requerida decaiu em menor parte do pedido, arcará a parte autora com 70% (setenta por cento) das custas processuais, cabendo à requerida o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. No tocante aos honorários advocatícios, considerando o tempo de tramitação do feito e a baixa complexidade da demanda, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ser rateados na mesma proporção da sucumbência, sendo 70% (setenta por cento) devidos aos patronos da parte requerida e 30% (trinta por cento) aos patronos da parte autora. Transitado em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se. P.R.I
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 07:34
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:14
Recebimento
15/04/2026, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 08:51
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:51
Improcedência
15/04/2026, 08:51
Ato ordinatório
16/02/2026, 04:30
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 20:11
Ato ordinatório
27/11/2025, 12:33
Publicação
27/11/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O substabelecimento de fls. 331/2 não tem dispositivo de autenticação de assinatura digital (constando apenas dizeres nesse sentido). Assim, intime-se a parte requerida, pela última vez, para regularizar sua procuração, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerada revel ante a irregularidade da representação processual. Cumpra-se
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:34
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:15
Publicação
23/10/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O substabelecimento de fls. 331/2 não tem dispositivo de autenticação de assinatura digital (constando apenas dizeres nesse sentido). Assim, intime-se a parte requerida, pela última vez, para regularizar sua procuração, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerada revel ante a irregularidade da representação processual. Cumpra-se
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 13:28
Ato ordinatório
22/10/2025, 10:33
Recebimento
22/09/2025, 15:25
Mero expediente
22/09/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 14:52
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:21
Ato ordinatório
01/09/2025, 06:54
Publicação
01/09/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 01. O substabelecimento juntado (fls. 252/3) novamente está assinado por "Docusign", de modo que não atende o despacho retro. Intime-se para regularização no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 02. No mais desentranhe-se os documentos de fls. 265-327, pois repetidos aos já anteriormente juntados.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:34
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:11
Recebimento
21/08/2025, 16:59
Mero expediente
21/08/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:23
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:52
Publicação
16/07/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:09
Ato ordinatório
15/07/2025, 08:31
Recebimento
09/07/2025, 10:16
Mero expediente
09/07/2025, 10:16
Documento (Ofício)
02/07/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 08:46
Documento (Ofício)
02/06/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:22
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:48
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:52
Ato ordinatório
12/05/2025, 06:56
Publicação
12/05/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Grazielli de Souza Santos -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 166/211.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Josserrand Massimo Volpon (OAB 30669/GO), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 68330/DF) Processo 0804806-74.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:36
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:06
Petição (Contestação)
05/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
28/04/2025, 06:50
Publicação
28/04/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Grazielli de Souza Santos -
Réu: Banco Votorantim S.A. -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Josserrand Massimo Volpon (OAB 30669/GO), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 68330/DF) Processo 0804806-74.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, revelam-se protelatórios os Embargos de Declaração interpostos manifestando simples pretensão de reanálise (alegação de erro de julgamento), ainda que nomeada de "contradição" (pois contradição para os fins de Embargos de Declaração é aquela referente à lógica interna da decisão, constando duas premissas ou conclusões divergentes entre si). Posto isso, aplico multa de 1,5% sobre o valor da causa à Embargante (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se as partes para ciência. 03. No mais, cumpra-se conforme determinado anteriormente.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:35
Ato ordinatório
24/04/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:06
Recebimento
16/04/2025, 19:43
Outras Decisões
16/04/2025, 19:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:21
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2025, 06:35
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:46
Publicação
31/03/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Grazielli de Souza Santos - Deste modo, enquanto em vigor o contrato, o seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de antecipação de tutela visa impedir e cuja simples propositura de tem o condão de suspender, ainda mais quando a análise das alegações de abusividade demandem dilação probatória. Não obstante, a parte pretende consignar a integralidade do valor contratado, o que afasta a mora e, por conseguinte, a possibilidade de negativação de seus dados. Assim, tendo a parte condições de continuar cumprindo com os termos do contrato, não há motivos para a requerida tomar medidas coercitivas neste sentido. Lado outro, a despeito do pedido de expedição de ofício para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), tem-se que o requerimento resta inteiramente prejudicado. Isso porque de acordo com a Lei nº 12.414/2011, que regulamenta o Sistema de Informações de Crédito, os bancos e instituições financeiras, a autorização para envio de informações sobre o histórico de crédito é uma questão administrativa entre o banco e o cliente, de modo que o envio de informações sobre a história de crédito de um cliente depende de autorização. Nesse contexto, considerando que a parte manifestou disposição para pagamento dos valores contratados, não há justificativa nem para a consignação em pagamento, nem para o pedido de manutenção do bem. Isso porque, se a parte continuar a realizar os pagamentos, nada impede que sejam feitos diretamente à requerida e o bem permanecerá em sua posse. Além disso, ao final do processo, é possível que os valores pagos lhes sejam devolvidos, caso os pedidos sejam julgados procedentes. Portanto, não haverá prejuízo à parte requerente, tornando desnecessárias as medidas pleiteadas. (..) 01. Acolho emenda à inicial de fls. 95/9 com relação ao comprovante de residência. Ademais, se o contrato foi firmado há mais de três anos (março de 2021 – fl. 27) e só agora o autor pretende sua revisão, sinal de que não há urgência no pedido, impondo-se o indeferimento. Assim, não havendo requisitos para a concessão de tutela de urgência, de modo que
Intimação - ADV: Josserrand Massimo Volpon (OAB 30669/GO), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 68330/DF) Processo 0804806-74.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - indefiro o requerimento. 03. Regular, recebo a inicial. Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito. Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:10
Expedição de documento (Carta)
27/03/2025, 18:07
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:41
Recebimento
27/03/2025, 14:40
Antecipação de tutela
27/03/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:35
Ato ordinatório
21/02/2025, 06:49
Publicação
20/02/2025, 20:09
Ato ordinatório
20/02/2025, 12:20
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:49
Recebimento
19/02/2025, 15:27
Mero expediente
19/02/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 07:58
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:50
Ato ordinatório
17/12/2024, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Grazielli de Souza Santos -
Réu: Banco Votorantim S.A. - 01. Acolho emenda referente à comprovação da insuficiência financeira e considerando os documentos juntados às fls. 70-80,
Intimação - ADV: Josserrand Massimo Volpon (OAB 30669/GO), Banco Votorantim S.A., Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 68330/DF) Processo 0804806-74.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. 02. De igual modo, acolho emenda à inicial de fl. 86. 03. Lado outro, ao compulsar os autos, observa-se que o comprovante de residência apresentado à fl. 84, consta em nome de terceiro estranho à lide (Vítor Hugo Barrios dos Santos), e, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação e fixação de competência, deverá ser esclarecido. Assim, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre quem se trata, juntar os documentos pessoais dele e declaração de coabitação (comprovando que residem juntos), sob pena de indeferimento da inicial.
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:10
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:28
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:10
Recebimento
05/12/2024, 18:35
Mero expediente
05/12/2024, 18:35
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:52
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:42
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Grazielli de Souza Santos - A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza. Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo. Logo,
Intimação - ADV: Josserrand Massimo Volpon (OAB 30669/GO), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 68330/DF) Processo 0804806-74.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerente para comprovar a hipossuficiência financeira e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e de sua titularidade, sob pena de indeferimento, e, se o caso, cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa. De igual modo, regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, sob pena de extinção, tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias.