Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I) Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Das preliminares: a) Da (in)competência: O C. STJ já decidiu que no caso de repactuação de dívidas, ainda que o polo passivo também seja composto pela Caixa Econômica Federal, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado." Destaquei (STJ, CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023). Assim, afasto a preliminar de incompetência; b) Da inépcia da inicial: Simone Cristina Gomes dos Santos e Wagner Dias dos Santos apresentaram o plano de proposta de pagamento das dívidas às f. 11-2 e 245-8, inclusive com indicação dos valores incontroversos e ainda que não está em conformidade com o pretendido pelos réus, não enseja em inépcia da inicial. Apresentado o plano, indicados os débitos essenciais e os valores mensais despendidos para quitação dos empréstimos, como feito no caso em tela (f. 1-14, 245-8 e 265-7) possível o ingresso da presente demanda. Não fosse só, na inicial os autores indicaram os fatos, a causa de pedir e pedido, a possibilitar a defesa, tanto é que os requeridos insurgiram contra a repactuação dos contratos por superendividamento. Logo, não há se falar em inépcia da inicial. Eventual ausência dos requisitos legais para a repactuação enseja a improcedência dos pedidos e não a extinção do feito sem julgamento de mérito. Por estes motivos, afasto a preliminar de inépcia da inicial; c) Da falta de interesse processual: No caso em tela não há se falar em falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida quando os requeridos, no mérito, aduzem que os pedidos iniciais improcedem, assim evidente que não há necessidade de pedido administrativo anterior para ingresso da ação. Nenhuma lesão ou ameaça a direito podem ser subtraídos da apreciação do judiciário. O fato das parcelas descontadas por um dos requeridos ser inferior ao limite legal não implica na falta de interesse processual. Outrossim, assinatura das avenças, anuência da autora com os descontos, ausência de causas supervenientes que tornem a contratação onerosa ou inexistência de parcelas em atraso não impedem também a propositura da presente ação, basta para tanto indicação do superendividamento e da impossibilidade de pagamento das parcelas sem comprometer o mínimo existencial, como feito pela autora na exordial (f. 1-14 e 265-6). Por fim, como feita tentativa de conciliação, cumpridas as recomendações do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação n.º 125, de 24.12.2021). Deste modo, também afasto esta preliminar; d) Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita: Os requeridos não acostaram prova concreta que os autores não podem ser beneficiados pela assistência judiciária gratuita. No caso, declararam ser hipossuficientes economicamente (f. 14) e recebem líquido R$ 4.495,43 (f. 95 e 309), deste modo, crível que sem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Por tais razões, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; III) Da instauração de procedimento de repactuação: O artigo 104-A, caput e § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que poderá o Juiz instaurar o processo de repactuação a pedido dos devedores/consumidores, desde que não se tratem de dívidas de contratos de crédito com garantia real, financiamento imobiliário e de crédito rural: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." IV) O Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superfaturamento, acrescentou que se exclui da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas decorrentes de contratos de créditos garantidos por aval ou fiança, vejamos: "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto noCapítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; " V) Com o pedido e sem conciliação entre todas as partes (f. 1-1, 265-6 e 1.061-3), o artigo 104-B do CDC também dispõe que possível a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes inclusive com plano compulsório, caso necessário, que deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço e a previsão de liquidação total da dívida no máximo de 5 anos, com a primeira parcela a ser paga no prazo máximo de 180 dias (carência), com possibilidade inclusive de nomeação de administrador para apresentação do plano, confira-se: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." VI) Sobre o assunto leciona Fabrício Bolzan de Almeida: "A terceira e última fase do processo de tratamento do superendividamento foi por nós denominada fase contenciosa e decorre, justamente, da tentativa frustrada de conciliação do consumidor com seus credores. (...) O processo contencioso instaurado pelo juiz a pedido do consumidor levará à imposição compulsória do plano de pagamento proposto pelo consumidor, assegurado aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida após a quitação do plano em, no máximo, cinco anos, sendo a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial. O restante do saldo será dividido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, § 4.º, do CDC). O período de carência de seis meses é fundamental para que o consumidor superendividado ganhe um fôlego antes de começar a pagar as prestações do plano de pagamento, bem como para que ele aprenda a fazer planejamento de sua vida financeira e não volte mais a se endividar. O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará o plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos (art. 104-B, § 3.º, do CDC)." (Almeida, Fabrício Bolzan de. Lei do Superendividamento: Teoria e Prática. São Paulo: SaraivaJur, ano 2024, p. 55-6). VII) Importante salientar que a falta de qualquer vício na celebração das avenças, a ausência de abusividades, pagamento das parcelas ou responsabilidade pelo endividamento não é impedimento para a instauração do procedimento de repactuação, certo que a Lei estabelece que basta a impossibilidade manifesta da parte requerente em pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, como no caso em tela, a afastar a aplicação do pacta sunt servanda e sem necessidade de se perquirir quem deu causa à onerosidade excessiva. VIII) Mesmo que a responsabilidade pelo endividamento também seja dos autores, tem-se que as Instituições Financeiras devem se atentar à possibilidade de pagamento do crédito pelos consumidores e apresentar informações adequadas sobre os riscos das operações e do superendividamento, sempre com análise também da capacidade de quitação da dívida, como dispõem os artigos 54-C e 54-D, ambos do CDC. Os empréstimos sem se atentar à capacidade de pagamento implica em responsabilidade dos Bancos, ainda que solidária e que devem se submeterem à recpactuação. Além disso, inexiste má-fé dos autores na celebração das avenças, mormente quando já pagas parte das parcelas, assim, não há se falar em contratação apenas para posterior repactuação. IX) Por fim, os documentos de f. 265-318 comprovam suas despesas mensais com moradia, alimentação, saúde, energia, água, telefonia e suficientes à propositura da demanda. Além disso, como somente os autores contribuem com as despesas da casa (f. 1-14 e 265-6), tem-se que seus salários equivalem à renda familiar, que inclusive consta nos documentos de f. 93-5 e 306-8. X) Portanto, sem acordo entre todas as partes e certo que os empréstimos dos autores afetam seu mínimo, como demonstrado às f. 1-14, 93-5, 245-8, 267 e 306-8 e indicada a renda familiar, possível a instauração do processo por superendividamento. XI) Deste modo, determino a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes inclusive com plano compulsório. Anotem-se no SAJ; XII) Deixo de determinar a intimação de Banco Bradesco S/A, Banco CSF S/A, Banco Itaú Consignado S.A., Caixa Econômica Federal, Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento para apresentar contestação, pois as respostas já constam às f. 327-53, 716-21, 737-43, 744-59 e 1.069; XIII) Pelo artigo 104-B do CDC somente após a instauração do processo por superendividamento é que os credores serão citados para, querendo, apresentarem contestação: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Deste modo, indefiro o pedido de decreto de revelia de Banco Bradescard S/A; XIV) Intime-se Banco Bradescard S/A para, querendo, em 15 dias, apresente contestação; XV) Antes de aplicar as penalidades do artigo 104-A, § 2.º, do CDC, intime-se Caixa Econômica Federal para, em 15 dias, regularizar sua representação processual pela Doutora Kelly Cristina Vieira (f. 1.061-3), com juntada de procuração e/ou substabelecimento; XVI) Manifeste a autora sobre proposta de acordo do Banco CSF S/A (f. 1.031-29) em 15 dias; XVII) Para melhor elaboração de eventual plano e adequação dos contratos aos interesses da consumidora e instituições financeiras, deverão os requeridos, em 15 dias, apontarem com precisão o valor do débito total de cada contrato, com indicação exata do respectivo número, quantia principal, juros, correção e demais encargos existentes, sob pena de não o fazendo ser fixado o valor do débito indicado pela autora na exordial; XVIII) Caso queiram, no mesmo prazo acima, poderão os requeridos apresentarem proposta de acordo de parcelamento e redução da dívida viável para quitação pela autora, a ser incluso no plano judicial; XIX) Eventuais contratos a serem inclusos ou excluídos do plano (consignados e os com parcelas adimplidas), fixação do mínimo existencial, limitação dos descontos, forma de parcelamento e as bases de como será elaborado o plano serão decididos em sentença; XX) P.I.C.