Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (f. 461-462). Por consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma do ajuste. O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal diante da incidência do instituto da preclusão lógica. Certifique-se. Desde já restam autorizados eventuais levantamentos necessários para o cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:34
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:31
Recebimento
03/08/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2025, 13:23
Ato ordinatório
03/08/2025, 13:23
Homologação de Transação
03/08/2025, 13:23
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:22
Publicação
09/06/2025, 07:40
Publicação
09/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mônica Aparecida Alves de Souza (OAB 7553/MS) Processo 0823442-85.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Maria Auxiliadora de Souza Almeida - Se houver manifestação da parte executada, intime-se a exequente para resposta no prazo de 2 (dois) dias, e, após, conclusos na fila de urgentes
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:37
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:15
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:47
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:08
Publicação
31/03/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mônica Aparecida Alves de Souza (OAB 7553/MS) Processo 0823442-85.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Maria Auxiliadora de Souza Almeida - 3.4. Resultado POSITIVO: Se for positiva a consulta, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se na forma do § 3º do art. 854, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando documento hábil a comprovar suas alegações, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:28
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:43
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 15:51
Recebimento
18/03/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 17:44
Ato ordinatório
22/10/2024, 17:44
Decurso de Prazo
22/10/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 08:53
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mônica Aparecida Alves de Souza (OAB 7553/MS), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP) Processo 0823442-85.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ignez Lucia Saldiva Tessa - Exectdo: Maria Auxiliadora de Souza Almeida - 1- Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A executada, às f. 396/397, alegou excesso na execução, aduzindo que a exequente aplicou juros de mora a partir do trânsito em julgado, quando o correto seria a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença. A impugnação deve ser rejeitada. Analisando o título judicial (sentença f. 277/283), constata-se que a executada fora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais (15% do valor atualizado da causa). A sentença foi alvo de recurso de apelação, o qual não fora provido. Na ocasião, a verba honorária foi majorada para 17% sobre valor atualizado da causa (f. 355/362). Assim, não restam dúvidas de que os honorários sucumbências devidos são correspondentes a 17% do valor atualizado da causa (R$ 79.500,00 - f. 12), sendo este o parâmetro a ser utilizado para apuração do valor devido. No que diz respeito à correção monetária, tem-se que esta é devida desde a data do ajuizamento da ação, conforme determina a Súmula 14 do STJ ("arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento"), ou seja, desde a data de 19/07/2019. Os juros de mora também são devidos no patamar de 1% ao mês, no entanto, sua aplicação tem início com o trânsito em julgado da sentença que os fixou, conforme art. 85, §16º do CPC, que dispõe que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Este é, inclusive, o entendimento do E.TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CARÁTER PROTELATÓRIO - NÃO VERIFICADO - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I- Tendo o percentual da condenação em honorários advocatícios sido fixado sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento dos embargos à execução. E os juros de mora, desde o trânsito em julgado da sentença.(...) (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401160-31.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 14/03/2024, p: 18/03/2024). Assim, não restam dúvidas de que o débito exequendo deveria ser apurado da seguinte maneira: A) atualização monetária do valor da causa (R$ 79.500,00), pelo IGPM/FGV, desde a data de 19/07/2019; B) deste montante, decota-se 17% para definição dos honorários sucumbenciais; C) e, sobre os honorários sucumbenciais apurados, aplica-se juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da sentença (21/01/2022). Partindo dessa premissa, tem-se que a planilha apresentada pelo exequente está correta, porquanto atualizou o valor da causa pelo IGPM/FGV desde 19/07/2019 (ajuizamento da ação) até o trânsito em julgado da sentença (janeiro/2022), decotou o percentual de 17% concernente aos honorários e os atualizou de 21/01/2022 até os dias atuais. Salienta-se que o acréscimo concernente às penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC à f. 404 mostra-se correto, eis que a executada não efetuou o adimplemento do débito no prazo concedido para pagamento voluntário. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por consequência, homologo os cálculos de f. 404, reconhecendo como devido o valor de R$30.372,30 (trinta mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta centavos), equivalente a 17% do valor atualizado da causa (juros de mora a partir de 21/01/2022), já acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do CPC - multa e honorários de sucumbência de 10%. Deixo de condenar a executada em honorários de sucumbência, pois incabíveis na espécie. 2 - Do prosseguimento do feito Intime-se a exequente para que requeira o que de direito para satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 20:20
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:37
Ato ordinatório
27/08/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:24
Recebimento
09/07/2024, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 20:35
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/02/2024, 18:26
Ato ordinatório
09/02/2024, 11:30
Publicação
30/01/2024, 20:07
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:34
Ato ordinatório
29/01/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 11:05
Ato ordinatório
29/01/2024, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 11:03
Ato ordinatório
29/01/2024, 11:03
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)