Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Eliane Castilho Modesto Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0823877-47.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Eliane Castilho Modesto Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0823877-47.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
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Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Eliane Castilho Modesto Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0823877-47.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Eliane Castilho Modesto Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0823877-47.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Eliane Castilho Modesto Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0823877-47.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:54
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 12:53
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 10:14
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 14:37
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 03:55
Publicação
07/05/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS) Processo 0823877-47.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eliane Castilho Modesto Coronel Farinha - 1. Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. 2. Apresente a parte recorrida sua resposta no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). 3. No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019. 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se à Turma Recursal.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:27
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:05
Recebimento
25/04/2025, 14:07
Sem efeito suspensivo
25/04/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
16/04/2025, 15:43
Petição (Recurso inominado)
16/04/2025, 15:26
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2025, 03:16
Publicação
31/03/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS) Processo 0823877-47.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eliane Castilho Modesto Coronel Farinha - Intimem-se as partes acerca da sentença de f. 295-303: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda judiciária movida por ELIANE CASTILHO MODESTO CORONEL FARINHA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora à promoção horizontal à Classe B, a contar de 25/09/2019, consoante pleiteado na exordial, de modo que condena-se o requerido a implantar referida promoção e quitar com as diferenças remuneratórias devidas desde outubro de 2019, em atenção à prescrição quinquenal, em consonância com a porcentagem destacada na legislação em vigor, até que devidamente implementada na folha de pagamento da parte autora; 2) Reconhecer e declarar o direito da parte autora à promoção horizontal à Classe C, a contar de 25/09/2022, consoante pleiteado na exordial, de modo que condena-se o requerido a implantar referida promoção e quitar com as diferenças remuneratórias devidas desde outubro de 2022, em consonância com a porcentagem destacada na legislação em vigor, até que devidamente implementada na folha de pagamento da parte autora; 3) Reconhecer e declarar o direito da parte autora ao adicional de tempo de serviço, primeiro quinquênio, a contar de 25/09/2021, oportunidade em que determina-se a implantação de citado adicional, bem como condena-se o requerido ao pagamento das verbas pretéritas desde outubro de 2021 até que eficazmente inserido nas folhas de pagamento da parte autora, conforme a porcentagem destacada na lei de regência; 4) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 5) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser assim atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08/12/2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral; iii) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade de descontos dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente Decisão Judicial à análise do Ilustre Juiz Togado. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:13
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 15:32
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:32
Decisão
11/03/2025, 10:01
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 19:10
Petição (Replica)
03/12/2024, 16:09
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:08
Publicação
19/11/2024, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS) Processo 0823877-47.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eliane Castilho Modesto Coronel Farinha - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação.