Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800219-66.2025.8.12.0010 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Valderes de Miranda França - SENTENÇA - Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III c/c art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Diante da presunção da declaração que acompanha a inicial e do documento de p. 18, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, haja vista o valor ínfimo da causa, o zelo profissional, os atos processuais realizados, a natureza da matéria e o tempo na prolação da sentença. Publique-se a presente sentença no órgão oficial (DJ), já registrada automaticamente pelo SAJ, ficando a parte autora intimada por este ato. Interposto recurso de apelação, voltem os autos conclusos para os fins do art. 331 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo alteração do decisium, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.