Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB 24550/MS) Processo 0800604-59.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Danielly Gonçalves da Silva Sarturi - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul -
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos por Estado de Mato Grosso do Sul e dou-lhes provimento para o fim de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10 % (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 1.699,47 - fls. 410), dada a ausência de resistência ao pedido e os ditames do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Cabível a condenação do exequente/impugnando em honorários advocatícios, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (destaquei). Resta, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte exequente por ser beneficiária da justiça gratuita. Mantenho inalterado o restante da decisão. Intime-se. Cumpra-se.