Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:53
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:31
Publicação
23/09/2025, 05:57
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:41
Entrega em carga/vista
19/09/2025, 14:41
Ato ordinatório
19/09/2025, 14:39
Recebimento
01/09/2025, 17:25
Impugnação ao cumprimento de sentença
01/09/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:01
Publicação
31/03/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB 24550/MS) Processo 0800845-33.2022.8.12.0029 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Juliana Lunas Santos dos Reis -
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos por Estado de Mato Grosso do Sul e dou-lhes provimento para o fim de modificar, em parte, a decisão de fls. 412/413 e estabelecer que, não havendo impugnação, tratando-se tanto de Requisição de Pequeno Valor quanto de Precatório, não serão devidos honorários advocatícios (Tema Repetitivo 1.190). Mantenho inalterado o restante da decisão. À parte exequente para que se manifeste sobre impugnação ao cumprimento de sentença e, oportunamente, conclusos para decisão.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:54
Entrega em carga/vista
27/03/2025, 17:54
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:54
Recebimento
07/02/2025, 15:29
Embargos
07/02/2025, 15:29
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/09/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:03
Petição (Contra-razões)
30/08/2024, 11:32
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB 24550/MS) Processo 0800845-33.2022.8.12.0029 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Juliana Lunas Santos dos Reis - Intimação do autor acerca dos embargos de declaração às fls. 418/419, em 05 (cinco) dias.
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 21:15
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:04
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:36
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2024, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2024, 01:15
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:51
Entrega em carga/vista
08/08/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 11:42
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 11:27
Recebimento
09/07/2024, 18:28
Mero expediente
09/07/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 08:42
Ato ordinatório
10/04/2024, 08:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/04/2024, 19:00
Decurso de Prazo
05/04/2024, 03:45
Ato ordinatório
26/03/2024, 10:35
Publicação
25/03/2024, 21:08
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:58
Ato ordinatório
22/03/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:42
Entrega em carga/vista
28/02/2024, 13:42
Reativação
26/02/2024, 13:05
Reativação
26/02/2024, 13:05
Trânsito em julgado
30/01/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí
Apelante: Juliana Lunas Santos dos Reis Advogada: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB: 24550/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Juliana Lunas Santos dos Reis Advogada: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB: 24550/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - RECURSO DO ESTADO-REQUERIDO - PROFESSOR CONTRATADO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO - RECURSO DA AUTORA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS - TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 106.677 (TEMA 551) - DIREITOS SOCIAIS - FÉRIAS PROPORCIONAIS - EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. I - A ocorrência do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão das sucessivas e reiteradas renovações do contrato, viola a Constituição Federal, na medida em que desvirtua o caráter temporário das contratações, impondo-se, assim, a nulidade de tais atos e o pagamento de FGTS e de férias proporcionais, na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal. II - Não há reparo a fazer nos juros e correção monetária, eis que foram observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC 113/2021. Em relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação do percentual para a fase de liquidação, conforme determinado pelo juiz a quo. III - Recurso do Estado conhecido e desprovido. Recurso da Autora e Remessa necessária conhecidos e providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800845-33.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da parte Autora e à Remessa necessária e negaram provimento ao recurso do Estado de MS, nos termos do voto do relator.
06/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí
Apelante: Juliana Lunas Santos dos Reis Advogada: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB: 24550/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Juliana Lunas Santos dos Reis Advogada: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB: 24550/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0800845-33.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí
Apelante: Juliana Lunas Santos dos Reis Advogada: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB: 24550/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Juliana Lunas Santos dos Reis Advogada: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB: 24550/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800845-33.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira