Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 12:45
Petição (Contra-razões)
07/04/2026, 15:38
Petição (Apelação)
25/03/2026, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:03
Petição (Apelação)
03/03/2026, 22:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:05
Publicação
04/02/2026, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Ante o exposto, conheço do Embargos Declaratórios opostos por Luiz Berti de Assis e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para o fim de DETERMINAR que incida juros moratórios remunerados pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação (23/03/2020, fls. 734), incidentes até a vigência da emenda constitucional 113/2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. A forma de correção monetária, como os demais termos do dispositivo da sentença mantêm-se inalterados. P.R.I.C."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Ante o exposto, conheço do Embargos Declaratórios opostos por Luiz Berti de Assis e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para o fim de DETERMINAR que incida juros moratórios remunerados pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação (23/03/2020, fls. 734), incidentes até a vigência da emenda constitucional 113/2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. A forma de correção monetária, como os demais termos do dispositivo da sentença mantêm-se inalterados. P.R.I.C."
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:08
Entrega em carga/vista
03/02/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:01
Ato ordinatório
03/02/2026, 07:50
Ato ordinatório
02/02/2026, 10:59
Recebimento
28/01/2026, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 17:45
Ato ordinatório
28/01/2026, 17:45
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 15:33
Ato ordinatório
08/01/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 22:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2025, 22:45
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:54
Publicação
03/12/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Ante o exposto, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS que Luiz Berti de Assis fez em face do Município de Naviraí para o fim de A] reconhecer a falha no serviço prestado pelo Réu no que diz respeito ao objeto destes autos e determinar que o mesmo implante medidas eficazes de controle do escoamento/drenagem de águas pluviais na Rua Pérsio Antunes de Oliveira, com recuperação da malha asfáltica; b] condenar o Réu a pagar, ao Autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$10.000,00(dez mil reais), corrigidos a partir da data desta sentença pelo IPCA e com juros de mora simples de 2% ao ano, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025."
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 08:22
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:09
Ato ordinatório
02/12/2025, 07:41
Recebimento
01/12/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 16:17
Ato ordinatório
01/12/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:10
Petição (Alegações finais)
28/04/2025, 12:15
Decurso de Prazo
26/04/2025, 03:09
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:44
Publicação
31/03/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Berti de Assis -
Réu: Município de Naviraí - Não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente os documentos carreados nos autos para a compreensão dos fatos. Por isso, determino às partes que, no prazo de 15 dias, apresentem suas alegações finais. Depois concluso para sentença.
Intimação - ADV: Thammy Cristine Berti de Assis (OAB 19242/MS), Igor Henrique da Silva Santelli (OAB 18845/MS), Adnaldo Ferreira da Silva (OAB 19226/MS) Processo 0800746-34.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:48
Recebimento
07/03/2025, 15:58
Outras Decisões
07/03/2025, 15:58
Ato ordinatório
03/12/2024, 03:48
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:13
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:01
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Berti de Assis -
Réu: Município de Naviraí - Intimem-se as partes para, em 10 dias, manifestarem acerca da certidão e documentos juntados às f. 887-909. Depois concluso para decisão na fila 101.
Intimação - ADV: Thammy Cristine Berti de Assis (OAB 19242/MS), Igor Henrique da Silva Santelli (OAB 18845/MS), Adnaldo Ferreira da Silva (OAB 19226/MS) Processo 0800746-34.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -