Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Osvaldir Canavezzi Advogada: Dircéia de Jesus Maciel Vasconcellos (OAB: 8263/MS)
Apelante: Concrenavi Concreto Usinado Navirai Ltda Advogado: Helena Bueno Sezerino (OAB: 22805/MS) Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS)
Apelado: Concrenavi Concreto Usinado Navirai Ltda Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Advogado: Helena Bueno Sezerino (OAB: 22805/MS)
Apelado: Osvaldir Canavezzi Advogada: Dircéia de Jesus Maciel Vasconcellos (OAB: 8263/MS)
Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - APELAÇÃO AUTÔNOMA DA REQUERIDA - NÃO CONHECIDA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ADESIVA E APELAÇÃO AUTÔNOMA PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA (R$ 100.000,00) - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. O princípio da unirrecorribilidade, insculpido no art. 994 do Código de Processo Civil, determina que, para cada pronunciamento judicial, é cabível apenas um recurso por parte. A parte que interpôs apelação adesiva no prazo das contrarrazões exerceu e consumiu o seu direito de recorrer; a apelação autônoma concomitantemente interposta contra o mesmo julgado é inadmissível por preclusão consumativa, independentemente de sua tempestividade ou adequação formal. II. A indenização por danos morais deve ter caráter preventivo, com o fito de evitar a reiteração da conduta danosa, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito pela fixação de valor desproporcional para o caso concreto. No caso, o valor fixado na sentença (R$ 100.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando majoração nem redução. III. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, por força do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada no tocante ao marco inicial dos encargos moratórios. IV. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. Recurso da defesa conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800361-16.2016.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.