Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Apelado: Adriano Batista Benites Advogado: Edgar Lira Torres (OAB: 13107/MS) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS POR TERCEIRO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO CRIMINAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. O Estado responde objetivamente por erro na identificação criminal quando não adota as cautelas necessárias para assegurar a correta identificação do indivíduo, ainda que o evento tenha sido desencadeado por fraude de terceiro. A manutenção indevida de registro criminal após a ciência do equívoco configura falha na prestação do serviço público e gera dever de indenizar. A imputação indevida de antecedentes criminais caracteriza dano moral in re ipsa. As despesas com contratação de advogado para regularização de registro criminal indevido constituem dano material indenizável. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e as circunstâncias do caso concreto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801120-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.